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STJ, RESP 142.448-, PROPRIEDADE IMÓVEL - SE A ELIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 142.448-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Em revisão editorial

PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE — PROPRIEDADE IMÓVEL - SE A ELIDE

Recurso
RESP 142.448-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Para o deferimento da gratuidade é suficiente a afirmação do interessado de não possuir "condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (Lei 1.060/50, art. 4º e § 1º), que se presume verdadeira, até prova em contrário a cargo da parte impugnante. - Colhe-se, a propósito, a decisão: "Processual Civil. Assistência Judiciária. Declaração de pobreza. Presunção legal que favorece ao requerente. O ônus da prova contrária recai sobre quem impugna. Art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50. Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante." (STJ, 4ª Turma, RESP 142.448-RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 18/6/98, DJU 21/9/98). - Na espécie, os fatos alegados e demonstrados documentalmente pelo recorrente não elidem a presunção "juris tantum" do estado de miserabilidade da viúva (inventariante) e herdeiros do falecido L.V.S., desde que os imóveis (lotes), para cuja regularização cartorária foi instaurado o litígio judicial entre o espólio e o Município, já não pertencem ao acervo deixado pelo "de cujus", que os alienou em vida, como se constata dos inúmeros instrumentos de promessa de venda. - Não há dúvida de que sobejaram alguns outros imóveis rurais, que serão partilhados no inventário, mas que não representam, por si sós, condições financeiras para fazer face às despesas processuais, não se podendo impor ao espólio que se desfaça dos mesmos com esse objetivo. - O conceito de pobreza, para fin s de assistência judiciária, não se confunde com o caráter social do termo, como pretende estabelecer o apelante, referindo-se "às pessoas realmente necessitadas". - Em nota ao art. 2º da LAJ, esclarece THEOTÔNIO NEGRÃO: "É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado (JA 118/406)." ("In" CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 29ª ed., pág. 815). - Conforme pontificou o Em. Des. Páris Pena, no julgamento do Agravo de Instrumento 208.143-8, na 1ª Câmara Cível deste Tribunal, em 3/4/2001, "...não se exige, para a concessão do benefício, que seja a pessoa "realmente pobre". O que se deve analisar é se a sua renda mensal é capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. E tal não restou comprovado "in casu"." - De conseguinte, a decisão hostilizada, ao contrário do que afirma o recorrente, deu exata interpretação ao art. 2º, parágrafo único e ao art. 7º da Lei 1.060/50, não se havendo falar em contrariedade ou negativa de vigência de tais dispositivos, à luz da prova dos autos. - Com essas considerações, nego provimento ao apelo. Ac. de 22-08-2002 DJMG de 13-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 518 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

Não se exige, para a concessão do benefício, que seja a pessoa "realmente pobre". O que se deve analisar é se a sua renda mensal é capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Jurisprudência Mineira