PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
REMUNERAÇÃO PAGA INDEVIDAMENTE — RESTITUIÇÃO COMPULSÓRIA - DESCONTO NA FOLHA - DEVER DE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Perante a Quinta Vara da Fazenda Pública desta Capital, Alberto Rotsen de Melo e outros ajuizaram ação declaratória cumulada com preceito cominatório contra a JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo emanado daquela autarquia e que determinou a restituição da remuneração percebida a maior pelos ora apelados, visto a inobservância do princípio constitucional quanto ao devido processo legal; tais descontos ocorreram em folha; juntaram documentos. - Citada, a segunda apelante apresentou sua peça de contestação, asseverando, em apertada síntese, que os apelados fazem jus à gratificação por participação em sessões ordinárias do Plenário de Vogais; que a referida gratificação é equivalente a 1% sobre o vencimento do cargo de Presidente da JUCEMG; que, por um erro, o vencimento do citado Presidente foi enquadrado indevidamente e, conseqüentemente, as prefaladas gratificações foram pagas a maior; constatado o equívoco, determinada a devolução dos valores pagos indevidamente através de desconto em folha; que os suplicantes foram cientificados de decisão que determinou o desconto; que, inconformados, os suplicantes recorreram ao Conselho de Administração de Pessoal que decidiu desfavoravelmente; concluiu, que os prefalados descontos tem amparo legal. - O Promotor de Justiça com atuação naquele juízo deixou de ofertar parecer por entender desnecessária a intervenção ministerial; a sentença profligada encontra-se emoldurada às fls., julgando procedente o pedido vestibular. - Inconformada, a JUCEMG interpôs recurso de apelação às fls.; contra-razões de apelação (fls.) n ão houve manifestação ministerial. - Os autos aqui aportaram, pelo exigido no inciso II do artigo 475 do pergaminho instrumental civil, bem assim, face ao recurso voluntário interposto pela JUCEMG. - "Data maxima venia", em reexame necessário, tenho que a sentença proferida deve pontificar em toda sua inteireza. - Como salientado pelo sentenciante às fls.: "A nova ordem constitucional nacional, através do dispositivo centrado no art. 5º, LIV, não permite que um servidor seja privado de seu bem, inclusive o maior, que são seus ganhos mensais, sem devido processo legal, onde possa exercitar ampla defesa". - Compulsando os autos, constata-se que a apelante efetuou os prefalados descontos sem a observância do devido processo legal; o ato que determinou a restituição dos valores pagos a maior foi compulsório; os documentos acostados pelos apelados questionando a decisão da apelante em sede administrativa, foram protocolizados após a efetivação dos descontos; assim, não podem ser considerados, formalmente, como exercício do direito de defesa. - No que tange ao argumento de que os citados descontos foram realizados com amparo legal, mais uma vez, trago à baila, citação do Magistrado sentenciante: "Por isso, procede o pedido dos Autores, no sentido de verem nulo o ato que determinou fossem efetuados os descontos, mesmo que haja legislação Estadual que o autorize, pois esta não se sobrepõe à regra constitucional da ampla defesa e devido processo legal. Ademais, mencionada legislação apenas regula a recuperação do valor, mas não regra a forma administrativa de fazê-la, que deve ser mediante o contraditório, posto que eram valores já a muito percebidos pelos servidores." - Nesse diapasão, em caso análogo, já decidiu esta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PARCELAS DE REMUNERAÇÃO PAGAS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO COMPULSÓRIA DAS MESMAS, MEDIANTE DESCONTO PARCELADO NA FOLHA DE PA GAMENTO DO SERVIDOR - EXPEDIENTE LEVADO A EFEITO DE FORMA SUMÁRIA, SEM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 159.879/6.00 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante(S) - JUCEMG - Junta Com. Minas Gerais - Apelado(A)(S) - José Maria Rocha Filho - Relator - Exmo. Sr. Des. Aloysio Nogueira). - Isso posto, em reexame obrigatório, mantenho integralmente a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos; via de conseqüência, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 05-08-2002 DJMG de 22-10-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 534 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Inteligência do art. 5º, LIV, da CF/88. - A Administração não pode, compulsoriamente e sem a observância do devido processo legal, determinar a restituição de remuneração percebida a maior pelo servidor, procedendo a descontos em sua folha de pagamento.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
