PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS PROPOSTA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO — DESNECESSIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 263.447/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., ressalto que, nesta instância, o Ministério Público não foi intimado para se manifestar, pois no caso concreto não há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo inaplicável o art. 82, III, do Código de Processo Civil. - Atualmente, não mais se confunde o interesse público com o interesse patrimonial do Estado. Foi com este fundamento que o Superior Tribunal de Justiça editou sua Súmula, acrescentando o enunciado 189, dispondo que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Nas ações de cobrança ajuizada por servidor público contra município, ocorre o mesmo: o interesse existente é meramente patrimonial, e não público. - Este entendimento acompanha a moderna tendência de restringir a participação do Ministério Público no processo civil como fiscal da lei, liberando-o para atuar com maior eficiência na sua alta missão constitucional, no processo penal e no processo civil como autor. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou neste sentido, como se vê no Recurso Especial 263.447/PE (DJU 16-04-2001, p. 119), da Sexta Turma, relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado, no que interessa: "PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - A simples participação na causa de entidade de direito público interno não determina a intervenção do Ministério Público, pois, do contrário, estar-se-ia confundindo Fazenda Pública com interesse público (ut RTJ 133/345 e STF ¿ RP 25/324), aliás, inexistente, na espécie, onde versa a causa ação de cobrança de funcionário público (diferenças salariais) contra municipalidade. Precedentes desta Corte." - No mesmo sentido, dentre tantos outros julgados, é o Recurso Especial 265.018/PE (DJU 27-11-2000, p. 182), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Felix Fischer. Ac. de 27-06-2002 DJMG de 27-08-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 536 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - A nomeação de peritos, à míngua de impugnação e consequente pronunciamento do magistrado, não caracteriza decisão interlocotória, constituindo despacho de mero expediante destinado a impulsionar o processo, não tendo aptidão de causar gravame, sendo, por conseguinte, irrecorrível. RESUMO DO ACÓRDÃO: - J.M.G. aviou agravo de instrumento contra despacho que deferiu produção de provas, inclusive pericial, proferida nos autos de ação de guarda de menor que ajuizou contra S.A.R., envolvendo a filha A.G.R.R.G.. - A seu exame, negamos-lhe seguimento por entender tratar-se de despacho de mero expediente, não desafiando recurso algum, decisão atacada por agravo regimental, como consta do relatório. - A despeito da singeleza de nossos fundamentos para não conhecer de interposto agravo de instrumento, tenho como indispensável sua transcrição, para demonstrar que o despacho do MM. Juiz, na parte agravada, não trouxe o mínimo gravame à parte, até porque, em momento algum, demonstrou o recorrente tivesse impugnado, em primeiro grau, referida nomeação. - Assim (fls.): "O despacho agravado, na parte que interessa, tem o seguinte teor (fls.): '... Defiro o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, também exame pericial tão-só na menor A.G.R.R.G., restando desnecessária nas pessoas do autor e réu e vista de outras provas suficientes, nomeando os seguintes peritos: a - Dra. Sandra Parreira, psicóloga clínica; b - Dra. Juliana Caldeira Costa, fonoaudióloga; c - Dra. Juliana Maria A.Silva Bonacocorsi, cirurgia dentista....'. O presente recurso tem, como fundamento principal,: 'Não obstante, o ilustre Magistrado, pelo r. despacho proferido em 06.05.02, entendeu de deferir as pretendidas perícias parcialmente, porém nomeando para os respectivos misteres, pessoas que definitivamente não reúnem as necessárias condições, o que leva o Agravante a interpor o p resente Agravo de Instrumento, na expectativa de que seja o r. despacho anulado, a fim de que nova nomeação seja feita, de profissionais efetivamente gabaritados e, o mais importante, que não tenham qualquer tipo de comprometimento com nenhuma das partes...' (fls.). O simples nomear perito, data venia, não se caracteriza decisão interlocutória. É que nada decidiu o MM. Juiz. Apenas impulsionou o processo, não causando gravame a qualquer das partes, à míngua de impugnação e conseqüente pronunciamento do magistrado condutor do process
Ementa
Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor público contra o município, o interesse existente é meramente patrimonial, e não público. Assim, desnecessária é a intervenção do Ministério Público, sendo inaplicável o art. 82, III, do Código Civil.
Nota da redação
RTJ
