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re -, CONSTRUÇÃO DE MORADIA - NÃO CUMPRIMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Em revisão editorial

IMÓVEL MUNICIPAL — CONSTRUÇÃO DE MORADIA - NÃO CUMPRIMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O direito à habitação deve ser resguardado pelo Poder Público. Entretanto, a constatação da premissa não leva à verificação de que, no caso, o Município tenha a obrigação de contribuir para a edificação e construção nos lotes objeto da concessão. - A lei municipal porta autorização ao apelante para que auxilie as famílias beneficiadas com o plano de habitação. A faculdade está condicionada a diversos fatores, inclusive a existência de recursos para implementá-la. - O lote em causa está abandonado, como ficou comprovado nos autos, enquanto diversas famílias esperam por uma oportunidade de se estabelecerem em lar próprio. O réu não se opõe à devolução e confessa não ter condições de dar o uso adequado ao terreno. - Vê-se do ajuste que nenhuma menção é feita a respeito de doações de material ou fornecimento de projetos arquitetônicos. A lei o permite, mas sem vínculo a tal obrigação. - Relativamente à infra-estrutura que deveria ser mantida pelo apelante para que os imóveis possam ser habitados, o que se demonstrou é que foi efetivamente realizada, mesmo com atraso. A sua ausência não foi o "leit motiv" para a não construção por parte do apelado, que assim não justifica o próprio inadimplemento. De qualquer forma, mesmo após realizada, não pretendeu implementar a obra. - Segundo HELY LOPES MEIRELLES: "A rescisão administrativa por inadimplência do contratado ocorre quando este descumpre cláusula essencial do contrato e, em conseqüência, retarda ou paralisa a sua execução, ou desvirtua o seu objeto. (...) Em qualquer caso, como a finalidade precípua da rescisão administrativa é assegurar a continuidade do serviço público, uma vez efetivada, a Administração pode assumir o objeto do contrato, no local e no estado em que se encontre, e prosseguir na sua execução, direta ou indiretamente" (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 13ª ed., 1987, p. 207). - O contrato foi claramente descumprido pelo apelado, o que justifica a reintegração pretendida. - É verdade que o MM. Juiz justificou longamente o ponto de vista esposado pela douta sentença -- elogiável sob todos os aspectos -- mas que, deixando à margem lei expressa, decidiu por eqüidade. É verdade que a decisão equânime é expressamente permitida, seja no microsistema do Juizado Especial (Lei 9.099/95), seja no sistema processual comum (CPC 126). - Mas a possibilidade só deve ser exercitada se não há lei expressa em contrário, com o que se evita atingir o direito da outra parte, o que, ao fim e ao cabo, importaria em ferir a Constituição e o princípio do acesso à Justiça e à ampla defesa, garantido a ambos e não a um só dos contendores. - Registre-se que a politização das sentenças é um fenômeno admissível, embora não o seja o ativismo político dos Juízes, que devem buscar a imparcialidade. Sem essa politização haveria apenas o "judiciário", mas não Poder Judiciário. - Os Juízes, de um modo geral, consideram que em matéria comercial, de crédito e de inquilinato, os contratos devem ser preservados; já em matéria ambiental e de consumidor, ou envolvendo o Poder Público, admitem, na busca da justiça social, o rompimento ou a violação dos pactos. - O perigo, entretanto, será o de chegarmos à formulação judicial de políticas públicas, de todo inconveniente, pois nós, juízes, não somos os mais qualificados para a tarefa, que deve ser deixada ao político, cuja sensibilidade social é muito mais aguda. - O privilégio judicial que aqui acabou sendo conferido ao réu não se justifica, pois resulta, na prática, em vedar a outra famí lia, disposta a participar do programa, o mesmo acesso à moradia digna. - E isto ocorre porque a solução para o problema não deve ser judicial, mas política. O Município certamente encontrará meios para efetivar a inclusão social dos que não puderam cumprir as condições do programa primitivo, seja com a realização de programa diverso, seja com a ampliação do que acaba de implementar. - Em resumo: numa democracia, o formalismo estéril das sentenças deve ser mesmo substituído por um ativismo judiciário consciente, oxigenando o Estado em nome dos princípios constitucionais que buscam a realização da dignidade humana e da erradicação da pobreza (CF 3º, III). Mas isto não significa que passe o Judiciário a formular políticas econômicas em detrimento do Executivo e do Legislativo. - Diante do exposto, em reexame necessário, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido e determinar a reintegração do Município no imóv

Ementa

No contrato administrativo de concessão de uso de imóvel municipal para moradia, dentro de um programa habitacional, o poder concedente pode retomar o terreno se o favorecido não constrói, no prazo previsto, a moradia a que se obrigou.

Nota da redação

Revista dos Tribunais