PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
SE A JUSTIFICA A PARALISAÇÃO DO PROCESSO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de inventário dos bens deixados por J.P.S., o qual foi requerida por seus herdeiros J.R.A. e outros, tendo sido nomeada inventariante a referida J. que, às fls. apresentou a declaração de bens do espólio. - Não havendo concordância quanto à avaliação dos bens inventariados procedida pela Administração Fazendária, foi extraída e enviada à Comarca de Belo Horizonte uma carta precatória para avaliação de um bem imóvel aqui situado. Contudo, não constando dos autos o endereço correto e exato do aludido bem, a providência não se ultimou, pelo que, intimou-se a inventariante às fls. a dar andamento ao feito, pena de o mesmo ser extinto ou ser aquela removida do cargo que ocupa. - Ao que dos autos consta, a intimação não foi atendida, sobrevindo, assim, a decisão ora combatida (fls.), em que o magistrado singular houve por bem extinguir o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, III, CPC, dada à inércia da inventariante. Irresignados, os requerentes apresentaram o recurso de fls., almejando a reforma da decisão monocrática, ao fundamento de que a medida está a onerar desnecessariamente tanto o Estado quanto os herdeiros, na medida em que se extinto este processo outro será ajuizado, dizendo, ainda, que a hipótese seria de remoção da inventariante. - Penso estarem com razão os apelantes. - Inicialmente é de se registrar que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, não mais se discute a possibilidade de o Juiz remover, ex officio, o inventariante, acaso presentes as hipóteses legalmente previstas para tanto (art. 995, CPC). - Nesse sentido, tenha-se a liç ão de HAMILTON DE MORAES E BARROS para quem "A remoção "ex officio" se filia aos poderes de promoção, prevenção e repressão do juiz. Sendo um postulado da moderna ciência processual o de que o juiz tem a direção dos feitos e deve estar armado de poderes para velar pelo exato procedimento e pelo regular desfecho das ações, não se compreenderia ficasse desarmado, tolhido, paralisado ante desvios, distorções, desmandos, omissões, fraudes e só agisse quando solicitado por um interessado."(in Comentários ao Código de Processo Civil, IX Vol., p. 245). - Na mesma esteira, preconiza HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Ordinariamente, a remoção é provocada por requerimento de interessado que se julga prejudicado pela atuação irregular do inventariante. Não impede a lei, contudo, a iniciativa do próprio juiz. Como decidiu o STF, ao juiz compete sempre a direção do processo, e não é de exigir-se fique ele inerte se entende que o inventariante vem procedendo inconvenientemente, prejudicando o processo de inventário'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, Rio de Janeiro, 1989, p. 1748). - A jurisprudência desta Casa abraça este entendimento, senão veja-se o que se decidiu no julgamento do AI nº 174.535-5/00, Comarca de Patos de Minas, rel. o i. Des. Célio César Paduani: "Processual civil. Inventariante. Remoção do encargo. Verificado que a falta cometida pela inventariante revelou-se imprópria ao seu "munus", é de rigor a sua remoção do encargo, afastamento este que pode ser efetivado de ofício pelo magistrado, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Agravo conhecido, porém, desprovido." - Na espécie, ao que se verifica dos autos, inobstante a decisão tomada em 1ª Instância não seja de todo incorreta, penso que a melhor e mais justa decisão a ser dada à situação que nos é posta para decidir é, realmente, aquela pretendida nas razões de apelação. - Isso porque, está mais do que cara cterizado que, por razões que se desconhece, os herdeiros, dentre eles a inventariante nomeada pelo Juiz primário, não têm tido interesse em finalizar o inventário que já perdura desmotivadamente desde dezembro de 1997. - Extinguir o processo sem julgamento do mérito, realmente, somente trará prejuízos tanto ao Estado quanto às partes, na medida em que outro será, naturalmente, requerido por eles. Seria verdadeira perda de tempo, de dinheiro, de prestação jurisdicional, etc., contrariando o principio da economia processual. Ac. de 05-08-2002 DJMG de 31-10-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 547 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Demonstrado que o inventariante não dá ao inventário andamento regular, tal conduta, configurando-se a hipótese contida no inciso II do artigo 995 do CPC, tal conduta enseja a sua remoção do encargo, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.(Trecho da ementa)
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
