PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
FALTA DE INTERESSE DOS HERDEIRO EM DAR ANDAMENTO — NOMEAÇÃO DE NÃO HERDEIRA - HONORÁRIOS DEVIDOS
- Recurso
- RESP 331.484/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., estando cabalmente demonstrado que a inventariante Júlia não dá ao inventário andamento regular, tem- se por provada a hipótese contida no inciso II do art. 995, CPC, ensejando, assim, que aquela seja removida do encargo que lhe foi atribuído. - Ocorre, porém, que como o próprio causídico que patrocina os interesses dos apelantes informou na petição juntada às fls., "os principais interessados, meeira e herdeiros, não demonstram interesse em propiciar o regular andamento ao inventário", pelo que, com a remoção da inventariante originalmente nomeada, tenho que deverá ser nomeado para o desempenho do encargo pessoa que não figure no rol de herdeiros e interessados, assegurando-se-lhe, inclusive, o pagamento de honorários, de modo a que, enfim, o processo de inventário chegue ao seu bom termo. - O entendimento ora esposado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal como se infere do seguinte precedente relatado pelo eminente Des. HYPARCO IMMESI: "INVENTARIANTE - REMOÇÃO - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INTERESSADOS - NECESSIDADE DE REGULARIZAR O ANDAMENTO DO INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - VIABILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125 E 995 DO CPC. Embora o Juiz, ao nomear o inventariante, deva ater-se à ordem estabelecida no art. 990 do Estatuto Instrumentário Civil, nada o impede de nomear pessoa estranha para exercer a inventariança, desde que constatada sua oportunidade ou necessidade, mormente se ocorre tumulto processual motivado por desentendimentos ou colidência de interesses entre as partes." (Agravo (C. Cíveis Isoladas) nº 215.810-3/00 ¿ Comarca de Belo Horizonte) - Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, em conseqüência, REFORMAR a sentença hostilizada, FICANDO a Srª Júlia R.A. removida do cargo de inventariante nos autos em questão, cabendo ao magistrado primário nomear uma outra pessoa para o desempenho deste encargo, na forma supra-referida. Ac. de 05-08-2002 DJMG de 31-10-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 547 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - Firme no prazo estipulado no artigo 174 do CTN e considerando a importância da prescrição, como meio destinado à estabilidade social, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, na execução fiscal, quando o processo fica suspenso por mais de cinco (05) anos, sem que o Fisco-exeqüente adote medidas efetivamente concretas para o desenrolar processual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Adentrando a questão de fundo, registro que, segundo o artigo 174, 'caput', do CTN, "a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", estando previstas no parágrafo único do mencionado dispositivo legal as hipóteses de interrupção do lapso prescricional. - Quanto à norma do artigo 40 da Lei 6.830/80, segundo a qual, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis não correrá a prescrição, vale lembrar a recente e abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem afastando a imprescritibilidade advinda da Lei de Execuções Fiscais, principalmente face ao disposto no artigo 174 do CTN, que é lei complementar, e, portanto, situada em posição hierárquica superior que a mencionada Lei ordinária nº 6.830/80. - E mais, segundo manifestação daquele Excelso Pretório, os casos de interrupção do prazo prescricional são exclusivamente aqueles previstos no Código Tributário Nacional (Lei Complementar), não se incluindo os casos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. - Nesse diapasão, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. - Acórdão "a quo" que julgou extinta a execução fiscal pela prescrição do crédito tributário. - O art. 40, da Lei 6.830/80, tem a sua aplicação limitada pelo art. 174, do Código Tributário Nacional, por força da supremacia da Lei Complementar. Os casos de interrupção do prazo prescricional são os previstos no art. 174 do CTN neles não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, que se submete à regra mor. Precedentes uniformizadores. (...)" (RESP. 331.484/PE, Ministro Luiz Fux, DJU 27.05.2002). - Não se pode olvidar do princípio geral, assente no nosso ordenamento jurídico, no sentido de que deve-s
Ementa
Ocorrendo a remoção do inventariante originariamente nomeado e não havendo interesse dos principais interessados em dar o regular andamento ao inventário, deve-se nomear para desempenhar o cargo pessoa que não figure no rol de herdeiros e interessados, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento de honorários, a fim de que o processo chegue ao seu bom termo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
