PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não prospera a presente preliminar, porquanto, ao reverso do afirmado pela exeqüente, inexiste qualquer ilegalidade na nomeação de Defensor Público para defesa dos interesses do executado que não detém procurador nos autos, ou quando revel, bem como na hipótese de não ser localizado o devedor. - É o que se extrai da orientação do STJ, consubstanciada na Súmula nº 196, segundo a qual "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanece revel será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos", valendo registrar que uma das funções da Defensoria Pública consiste, justamente, atuar como curador especial, como se colhe da Lei Complementar nº 80/1994 (art. 4º, VI). - Ademais, o artigo 129 da Constituição Estadual encerra disposição genérica sobre a competência da Defensoria Pública, considerando-a uma "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados". Ac. de 26-08-2002 DJMG de 29-11-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 550 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Inexiste qualquer ilegalidade na nomeação de defensor público para defesa dos interesses do executado que não detém procurador nos autos, ou quando revel, bem como na hipótese de não ser localizado o devedor. - É o que se extrai da orientação do STJ, consubstanciada na Súmula nº 196. - Por outro lado, uma das funções da Defensoria Pública consiste, justamente, em atuar como curador especial, conforme se colhe da Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, VI.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
