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STF, Recurso Especial 263.447/, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 263.447/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Em revisão editorial

DECRETO ANULATÓRIO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Recurso Especial 263.447/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Atualmente, não mais se confunde o interesse público com o interesse patrimonial do Estado. Foi com este fundamento que o Superior Tribunal de Justiça editou sua Súmula, acrescentando o enunciado 189, dispondo que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Nas ações de cobrança ajuizada por servidor público contra município, ocorre o mesmo: o interesse existente é meramente patrimonial, e não público. - Este entendimento acompanha a moderna tendência de restringir a participação do Ministério Público no processo civil como fiscal da lei, liberando-o para atuar com maior eficiência na sua alta missão constitucional, no processo penal e no processo civil como autor. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou neste sentido, como se vê no Recurso Especial 263.447/PE (DJU 16-04-2001, p. 119), da Sexta Turma, relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado, no que interessa: "PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - A simples participação na causa de entidade de direito público interno não determina a intervenção do Ministério Público, pois, do contrário, estar- se-ia confundindo Fazenda Pública com interesse público (ut RTJ 133/345 e STF - RP 25/324), aliás, inexistente, na espécie, onde versa a cau sa ação de cobrança de funcionário público (diferenças salariais) contra municipalidade. Precedentes desta Corte." - No mesmo sentido, dentre tantos outros julgados, é o Recurso Especial 265.018/PE (DJU 27-11-2000, p. 182), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Felix Fischer. - Assim, resolvo a questão de ordem no sentido de considerar desnecessária a intimação do Ministério Público. PRELIMINAR - O município alega que a sentença recorrida teria se utilizado da planilha de f. sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar sobre a mesma. - A referida planilha foi juntada aos autos com a petição de f., que é uma emenda da petição inicial. Somente depois de receber a emenda, o juiz a quo determinou a citação, no despacho de f.. Portanto, a emenda ocorreu antes da citação, e sua aceitação está em conformidade com o art. 264 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar. JUÍZO DE MÉRITO - O Decreto Municipal 93/00 (f.) estabeleceu o seguinte: "Art. 1º - Ficam anulados todos os empenhos de despesas relativas aos exercícios de 1999 e anteriores, devendo o setor de contabilidade proceder a escrituração contábil das anulações, inscrevendo os respectivos saldos dos empenhos anulados na rubrica de ¿dívida fundada'. Art. 2º - Ficam anulados todos os empenhos de despesas relativas ao exercício de 2000, ressalvados aqueles cuja disponibilidade de caixa, no último dia do corrente exercício, for compatível com valor empenhado para ser quitado no exercício de 2001, devendo o setor de contabilidade proceder a escrituração contábil necessária, inscrevendo o saldo dos empenhos anulados na rubrica 'dívida fundada'." - A explicação para a sua edição não pode ser encontrada na falta de prestação dos serviços, mas sim na tentativa de evitar as sanções previstas na Lei Complementar 101/01 - a Lei de Responsabilidade Fiscal. O citado decreto é de 27 de dezembro de 2.000, ou seja, um dos últimos dias do mandato do então prefeito. O art. 42 da Lei Complementar 101/00 dispõe o seguinte: "É vedado ao titular do Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito." - Dependendo das circunstâncias, a desobediência a esta regra pode até configurar, ao menos em tese, o crime previsto no art. 359-C do Código Penal, acrescentado pela Lei 10.028/00. - Com se vê, as sanções são graves. - Inexistindo recursos para pagar as despesas empenhadas, estas deveriam ter sido consideradas como restos a pagar e satisfeitas à conta de dotação específica (art. 36 a 38 da Lei 4.320/64 e art. 55, III, b, 4, da Lei Complementar 101/00). No entanto, isso acarretaria a obrigação de seu pagamento no exercício seguinte e possivelmente não havia disponibilidade de caixa, o que tornaria clara e frontal a violação ao citado art. 42 da Lei Complementar 101/00. - Na tentativa de evitar is

Ementa

O decreto que anula empenhos, mas reconhece a existência dos débitos, determinando que eles sejam pagos de maneira distinta (inscrição na dívida fundada), é mera ordem administrativa ao serviço de contabilidade, não tendo o condão de criar nem extinguir obrigações decorrentes de lei ou contrato. - A anulação de empenhos relativos a obrigações do ente estatal não provoca quaisquer efeitos na esfera jurídica dos administrados, caracterizando-se como mera providência protelatória. - O Decreto 93/00 do Município de Alpinópolis/MG encaixa-se nesta hipótese.

Nota da redação

RTJ