TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CONCESSÃO DE USO — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- Apelação Cível 9.802
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O acórdão do TJSC está assim fundamentado: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bar e L R Ltda, contra ato do Sr. Prefeito Municipal de Tubarão, que, através de Decreto nº 822/84, revogou o contrato de locação entre a Prefeitura Municipal e a ora impetrante, no qual concedia a esta, mediante pagamento de aluguel mensal, o uso de duas salas no prédio da Estação Rodoviária, destinadas ao comércio de bar e lanchonete. 'Alegou a impetrante que o contrato de locação celebrado com a Prefeitura Municipal sujeita-se as regras do direito comum, não podendo, assim, ser objeto de rescisão unilateral da Administração'. 'Concedida a liminar (fls.... ), o impetrado prestou informações (fls. ... ). Asseverou, em resumo, que o "mandamus" não pode prosperar, face a flagrante nulidade do contrato, eivado de nulidades em desacordo com as normas de Direito Administrativo. Defende a tese de que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, declará-los nulos, desde que presentes vícios de forma e fundo (Súmula 473 do STF); que, no caso "sub judice" trata-se de uma concessão de uso e não contrato de locação civil, que por determinação legal não pode ser usado em casos como este'. 'Por último afirmou que o Decreto 822/84 cita expressamente o art. 121 e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 5/75 (Lei Orgânica dos Municípios). Este artigo e seus parágrafos estabelecem toda a processualística que submete o Poder Executivo em casos como o presente'. 'O Dr. Promotor de Justiça optou pela denegação da segurança (fls. ... ). Sentenciando (fls. ... ), o Magistrado "a quo", por entender inocorrente direito líquido e certo a ser protegido, denegou a segurança, cassando a liminar concedida'. 'Recorre o impetrante. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Argumenta que a declaração de nulidade do contrato somente seria possível através de ação própria e específica. No caso, a revogação unilateral do contrato de locação com a conseqüente supressão do direito da apelante de continuar desenvolvendo regularmente seu negócio, ofende flagrantemente o art. 1.194 do Código Civil e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º de Decreto nº 24.150/34'. 'O impetrado ofereceu contra-razões (fls. ... ). O Dr. Promotor de Justiça opinou pela confirmação da sentença apelada (fls. ... ). 'Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. NILTON JOSÉ DE MACHADO, opinou pela reforma da decisão recorrida, 'para conceder a segurança ao apelante, tornando definitiva a liminar, mantida que foi ante ao efeito suspensivo do recurso' (fls..)'. 'As partes entregaram memoriais escritos. Reportam-se, em resumo, as suas teses, sendo de esclarecer-se que o recorrente argumenta que caso a sua tese não seja acolhida, a segurança é de ser concedida pelas razões da douta Procuradoria Geral de Justiça'. - É o relatório. "A tese da impetrante é de que o contrato de locação firmado entre a Administração Municipal de Tubarão, com a pessoa jurídica da recorrente, conceitua-se como um contrato privado da Administração, 'porque neles há regras atinentes a tarifas e custos, estes que caracterizam a concessão de serviço público'. - A douta procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, argüi que o Município pode locar a particulares determinados bens de seu patrimônio, de conformidade com as leis civis e especificamente de acordo com o Dec.-lei nº 9.7670/46. - De encontro, a tese do apelado de que 'a nulidade de pacto (contrato de locação) ficou evidenciada face ao desatendimento do art. 121 e parágrafos da Lei Orgâ nica dos Municípios'. - Em janeiro de 1982, o Prefeito Municipal de Tubarão firmou um contrato de locação com a recorrente (Bar L R Ltda.), tendo como objetivo duas (2) salas térreas no prédio da Estação Rodoviária de Tubarão, por cinco (5) anos, mediante um aluguel mensal, destinadas à exploração de bar e lanchonete. - É de se examinar se o Município podia locar as duas salas sem autorização legislativa e sem licitação. - Segundo HELY LOPES MEIRELLES, contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração'. - Adiante, acentua: 'O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado "intuitu personae". É consensual porque consubstancia um acordo de vontade e não um ato unilateral e impositivo da Administração
Ementa
Ainda que tenha sido intitulado "contrato de locação", o acordo firmado entre a Administração e o particular para a instalação de lanchonete em rodoviária municipal configura concessão de uso, dando ensejo à aplicação das regras de Direito Público, e não da legislação civil.
