PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
NOME E ENDEREÇO NA PROCURAÇÃO — SE É SUFICIENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não procede a prefacial de deficiência na instrução do agravo, vez que foram declinados os nomes e os endereços dos dois procuradores que subscrevem a peça recursal, assim como de três advogados que procuram em juízo em nome da recorrida. - Ademais, nomes e endereços dos procuradores das partes podem ser extraídos dos respectivos instrumentos de mandato trazidos para os autos, por cópia. - Aliás: "Dispensa-se a indicação dos nomes e dos endereços dos advogados, quando da interposição do agravo de instrumento, se nas cópias das procurações juntadas se pode claramente verificar tais registros. Em se tratando de comarca na qual a intimação se faz pela imprensa, dispensável até mesmo o requisito do endereço do advogado" (RSTJ 110/327) - THEOTONIO NEGRÃO, CPCLPV, 33ª ed., Saraiva, nota 11ª ao art. 524, do CPC. - Rejeito, assim, suscitada preliminar. Ac. de 21-11-2002 DJMG de 13-12-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 561 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - O disposto no § 1º do art. 17 da Lei 10.259/01 não incide única e exclusivamente nos feitos de competência do Juizado Especial Federal Cível. - Tal norma, sendo de caráter geral, é aplicável em todos os casos de pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, entre os quais se inclui o pagamento por desapropriação. - Quis o legislador regulamentar o § 3º do art. 100 da CF, definindo como de pequeno valor, para fins de pagamento independentemente de precatório, a obrigação de pagar quantia certa não excedente a sessenta salários mínimos, devida em virtude de decisão judicial transitada em julgado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .................................................... - A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório (art. 17). Porém, assim dispõem seus §§ 1º e 4º, na ordem: "Para os efeitos do § do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, "caput")". "Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far- se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista". - Pelo que se vê, ante seus termos, citado e transcrito § 1º não incid e única e exclusiva nos feitos de competência do Juizado Especial Federal Cível mas, sim, como norma de caráter geral que é, em todos os casos de pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial. - A bem da verdade, interpretação diversa não encontro para a norma legal, sob pena de tê-la como desnecessária e inútil, haja vista que a solução no âmbito do Juizado Especial já estava prevista no transcrito art. 17, enquanto se sabe que a lei jamais contém disposição inútil ou sem valia. - Destarte, a meu modesto juízo, a vontade do legislador foi realmente regulamentar o § 3º, do art. 100, da CF, definindo como de pequeno valor, para fins de pagamento independentemente de precatório, a obrigação de pagar quantia certa não excedente a sessenta salários mínimos, devida em virtude de decisão judicial transitada em julgado. - Tenho, pois, como aplicável ao caso vertente o disposto no § 1º, do art, 17, da Lei 10.259/01. - No entanto, inclusive por carência de dados acerca do efetivo valor da obrigação da Fazenda Municipal, o recurso deve ser provido apenas em parte. - Com estas razões de decidir, dou parcial provimento ao agravo para, cassando a decisão de origem, outra profira a MMª Juíza, com observância das normas legais de regência, inclusive o citado e transcrito § 1º, do art. 17, da Lei 10.259/01. Ac. de 21-11-2002 DJMG de 13-12-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 561 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
A indicação dos nomes e endereços dos advogados, quando da interposição do agravo de instrumento, é dispensável se, nas cópias das procurações juntadas, podem-se verificar tais dados.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
