PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STF
- Relator
- José Arnaldo
Resumo do acórdão
- Desta forma, conclui-se que a pretensão dos recorrentes esbarra na cediça jurisprudência desta Corte que, apreciando casos análogos, houve por bem afastar todos os argumentos tecidos na peça recursal. Ilustrativamente, os seguintes precedentes: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM SERVENTIAS CARTORIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE. EDITAL 001/99. SUBSTITUTA. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. EXCLUSÃO DA SERVENTIA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 208 DA CF/67. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. Não se verifica, na hipótese, necessidade de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a causa não pertence a mais de um em conjunto. O impetrante ocupava, como substituto, ou seja, em caráter precário, o cargo na respectiva serventia, não possuindo um dos requisitos do art. 208 da Constituição/67, com a redação pelas Emendas respectivas, qual seja, que estivesse na condição de substituto investido na forma da lei, contando cinco anos de exercício na mesma serventia até 31 de dezembro/83. O Edital 001/99, ao declarar vago o respectivo cargo, com a conseqüente abertura de inscrição para concurso público, está em conformidade com o disposto no art. 236, § 3º da CF. Precedentes. Recurso desprovido." (RMS 14.254-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 13.05.2002). "CONS TITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSOS. SERVENTIAS. ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAIS 001/99 E 002/99. AUSÊNCIA. NULIDADE. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACUMULAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. EXCLUSÃO DAS SERVENTIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessária a citação dos litisconsortes passivos necessários, ante a ausência de comunhão de interesses entre o impetrante e os candidatos inscritos no certame, os quais detêm mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida no caso em tela. 2. É inviável a acumulação de serviços notariais, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.935/94, máxime quando ocorrida em caráter precário, ressaltando-se que o ingresso na serventia é admitido tão-somente mediante concurso público, ut art. 236 da Constituição Federal. 3. Recurso improvido." (ROMS 14.444-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 02.09.2002). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVENTUÁRIA DE CARTÓRIO - DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA - ATO POSTERIOR À PROCLAMAÇÃO DA CF/88 - IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO NA TITULARIDADE - INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º) - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos." No presente caso, a Recorrente foi nomeada em junho de 1989, a título precário, como Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Córrego Fundo-MG. II - Neste compasso, verificando-se que a designação temporária ocorreu após a proclamação da Carta Magna de 1988, não há que se falar em direito líquido e certo quanto à permanência na Titularidade. (...) V - Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROMS 13 .916-MG, de minha relatoria, DJ de 08.04.2002). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OFÍCIO EXTRAJUDICIAL - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO - TITULARIDADE - EFETIVAÇÃO NO CARGO - VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, na esteira de precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro no art. 208, da CF/67, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988. Necessário se faz, desta forma, para acesso a este, realização de concurso público de provas e títulos. Inteligência do art. 236, parág. 3º, da CF/88. Ausência de direito líquido e certo. 2 - Precedentes (STF, RE nºs 191.794/RS, 201.666/RS e 230.585/GO e STJ, RMS nº11.843/RJ) 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 11.311-RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ de 08.04.2002). "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SERVENTUÁ
Ementa
Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos." - No presente caso, os recorrentes foram designados para responder, em caráter interino, pelo 1º Tabelionato de Notas de Lavras-MG e Registro de Imóveis de São João Del-Rei-MG. - Ademais, a designação temporária para as Serventias ocorreu após a proclamação da atual Carta Magna, não havendo que se falar em direito líquido e certo, quanto à permanência na Titularidade.
