RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — SE É MEIO IDÔNEO PARA REPARÁ-LA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - Somos, em preliminar, por que a matéria não deva ser tratada em "habeas corpus". - Realmente, o art. 19, e § 2º, da Lei nº 5.478/1969, que dispõe sobre a ação de alimentos, e dá outras providências, expressam-se, cristalinamente, "verbis": "Art. 19: O Juiz, para instrução da causa, ou não execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento, ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, INCLUSIVE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR, até 60 dias § 1º ........................................ § 2º: Do despacho que decretar a prisão do devedor CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Grifamos) - Aliás, recentemente, ao proferirmos parecer no RHC nº 53.813, distribuído ao ilustre Ministro CUNHA PEIXOTO, sustentamos não se prestar o "habeas corpus" à apreciação da validade de prisão civil, decretada a depositário infiel ..., e a 1ª Turma deste sodalício, acompanhando o voto do ilustrado Relator, preservou nosso entendimento (sessão de 4 de novembro de 1975). - Reportamo-nos, outrossim, às razões expedidas no mencionado parecer. - Há que se DESPROVER o recurso, pela afirmação do não cabimento de "habeas corpus" ao pretendido. DO VOTO DO RELATOR - Como o aresto recorrido, considero que o "habeas corpus" pode servir de meio a prevenir ou obstar o constrangimento originado por decisão do juiz do cível, proferida em ação de alimentos. - É bastante que tenham ocorrido os pressupostos a que se refere à Constituição, art. 153, § 20. - Esta, de resto, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC ns. 52.903 e 53.5 31). - O que impede é fazer a necessária distinção no que tange às áreas jurisdicionais, o que se deu conta o acórdão. - Realmente. - Ampla é a do agravo. Limitada a do "habeas corpus". - Cinge-se esta ao aspecto quase formal da decisão que decreta a prisão, no sentido de apurar-se apenas se houve abuso ou excesso de poder por parte do magistrado, ou se seu veredicto, por vício de forma, não pôde prevalecer. Esta, ademais, a jurisprudência da Corte. - "In casu", invoca-se, em especial, o último: desfundamentação do veredicto. - Penso, como o aresto, que inocorreu ... - Não se pode admitir que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder ao determinar a custódia. - E só aqui cabe o exame da pretensão na área do "habeas corpus". - O resto é tema para o agravo civil ... VOTO DO MINISTRO CORDEIRO GUERRA - Sr. Presidente, estou de acordo e gostaria de acrescentar ao voto de V. Exa. que não só a prisão está formalmente fundamentada, como também materialmente. - Ele ajustou uma pensão, logo, ninguém melhor que ele deveria saber se poderia pagá-la ou não. Agora, se ele se desemprega, voluntariamente, para furtar-se ao pagamento da pensão alimentícia, não só a sanção prevista na lei é o meio adequado para compeli-lo a trabalhar e pagá-la, como, também, constitui crime, em matéria de alimentos, frustrar-se à pensão a que foi condenado ou àquela que foi pactuada. Acho que esta sanção pessoal, que a lei prevê, a prisão, como diz o acórdão de São Paulo, é um meio adequado para cumprir o que foi pactuado. O meio é perfeitamente legítimo. - Estou de acordo com V. Exa. negando provimento ao recurso. Julgado em 10-02-1976 Revista Trimensal de Jurisprudência. Dezembro, 1977 - Pág. 697 - Vol. 82 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
É o "habeas corpus" meio idôneo para reparar decisão abusiva ou ilegal que gere o constrangimento. - O que importa distinguir é o âmbito reservado do "writ" (limitado) e o do recurso especial impugnando a decretação (amplo).
