RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
DIREITO QUE ASSISTE AO CÔNJUGE SOBREVIVO PARA DESCONSTITUIR CASAMENTO COM PESSOA CASADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Leio o parecer ... "Insurge-se o interessado, pela alínea a do permissivo constitucional, contra decisão que o julgou carecedor da ação de nulidade de casamento, à consideração de, à época do ajuizamento da demanda, já haver falecido aquela com quem contraíra núpcias (. . .). - Dão-se por violados os arts. 183, VI, e 207, ambos do Código Civil. - E a nós parece procedente a irresignação derradeira pelo fundamento invocado. - É que a dissolução, pela morte, da sociedade conjugal até então constituída não afastava do cônjuge sobrevivo o legítimo interesse moral de ver declarada por sentença a desconstituição "ab ilitio" do seu casamento, nulo, segundo se afirma, por contraído com pessoa anteriormente casada. - Assim, se contraído com infração à lei, nem a própria morte teria o condão de impedir a declaração de nulidade do casamento em questão. - Nessa hipótese, a sentença, de índole sabiamente declaratória, retroagiria seus efeitos "ex tunc" para alcançar o ato em seu próprio nascedouro. - À vista do pressuposto constitucional pertinente - negativa de vigência à lei federal - o parecer é pelo provimento do apelo, em ordem a que, afastada a carência, julgue o Tribunal local a causa pelo mérito." - Acrescento que a exclusão da ação de nulidade, se falecido um dos cônjuges, se refere, somente, ao Ministério Público. Falecido um dos cônjuges, não mais existe interesse, por parte da sociedade, em que proponha o Ministério Público ação para anulá-lo (Cód. Civil, art. 208, parágrafo único, II). - Mas a restrição não diz com o cônjuge sobrevivo. Este terá interesse em que se reconheça nu lo o casamento. É que a morte põe termo à sociedade conjugal, sem eliminar os efeitos jurídicos resultante de casamento válido, inclusive quanto ao regime de bens no matrimônio. E a declaração da nulidade opera, como óbvio, "ex tunc", ressalvadas consequências outras previstas em lei. Evidente, pois, que a pretensão a ter reconhecido como nulo o casamento se não prejudica com a morte do outro cônjuge. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do parecer. Julgado em 06-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977 - Vol. 82 - Pág. 586 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Tem legítimo interesse em intentar ação de nulidade do casamento, o cônjuge sobrevivo, a fim de excluir os efeitos do casamento, inclusive quanto aos bens. - A restrição do art. 208, parágrafo único, II, do Código Civil somente aplica ao Ministério Público.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
