RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
SE O IMPEDE O FATO DE TER SIDO AJUIZADA AÇÃO DE COBRANÇA
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O crédito em si é líquido e certo e merece incluído para que não se dê ensanchas ao enriquecimento indevido. Irrelevante, como causa obsculativa de sua cobrança, a circunstância de o estar sendo cobrado judicialmente do próprio avalista, como o demonstrou, percucientemente o habilitante, trazendo à colação lição de MIRANDA VALVERDE, no sentido de que: "Se o credor recebe a percentagem da concordata, volta-se contra o coobrigado para obter o restante do crédito, que completará o seu pagamento integral. Se resolve agir imediatamente contra o coobrigado e dele consegue o pagamento integral, ficará o coobrigado sub-rogado nos direitos do credor satisfeito e receberá do concordatário, exclusivamente, a percentagem, sofrendo o prejuízo restante" ("in" "Comentários à lei de Falências", vol. II / 247, nº 893). - Ora, se assim o é, basta apresente no momento do levantamento de sua percentagem, do crédito a cártula comprobatória de não haver recebido do avalista o valor respectivo. Se recebido estiver, o avalista virá o Juízo levantar a percentagem que ao credor caberia e em cujos direitos sub-rogou-se. - Nestas condições, observável a cautela supra, no momento do pagamento, negam provimento ao apelo. Julgado em 11-02-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág 92 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357 EMENTA: - O quanto da restituição de indébito tributário deve ser calculado mediante correção do valor da moeda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão suscitada no presente recurso diz respeito à correção monetária de quantia devida, pela Fazenda Pública, ao contribuinte, como devolução de imposto que lhe cobrou "sine jure." - O Tribunal "a quo" julgou que o atualizar o valor da moeda na espécie depende de lei que o conceda. - O Recorrente sustenta que as normas locais acima transcritas (art. 2º da lei Estadual nº 79/1969, podem ser aplicadas à restituição do indébito. - Vê-se que, a despeito de o não dizer "expressis verbis", a Recorrente afirma que as mencionadas regras incidem, por analogia, na espécie, e que, portanto, o acórdão impugnado negou vigência ao art. 108, I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que permite se aplique analogamente a norma tributária, desde que não seja para exigir tributo. - Vislumbrando tal sentido na petição do presente recurso, estou em que procede o entendimento defendido pela Impugnante. - Com efeito, intimado para pagar imposto que considera inexigível, o contribuinte ou deposita o seu quanto para discutí-lo na instância administrativa, quanto para discutí-lo na instância administrativa, ou paga a sua quantia para, depois, repetí-la: no primeiro caso, as transcritas normas estaduais determinam que, reconhecido, pelo Fisco, o direito postulado, a restituição da quantia que o contribuinte depositou é feita mediante correção monetária; no seguinte caso, a lei estadual nada expressa acerca do pormenor; ora, por que razão não se reconhece, por analogia, no segundo caso, o direito previsto para o primeiro? - Deixando de aplicar à espécie o princípio analógico previsto no art. 108, I, do CTN, o Tribunal "a quo" na verdade ofendeu essa regra federal, necessariamente aplicável. - É argumento que se lê na fundamentação do acórdão com o STF j ulgou o RE nº 75.244, de SP, no qual foi versado o mesmo tema discutido agora (RTJ, 70/164-168, especialmente p: 167). - Acrescento que este Alto Pretório firmou o entendimento de que a correção monetária deve ser aplicada aos casos de restituição do indébito tributário. - É o que se verifica nos arestos prolatados nestes casos: ERE 75 239 (TRJ, 75/482); RE 75 862 (TRJ, 72/129); ERE 77 239 (RTJ, 78/463); RE 77 259 (RTJ, 70/225); ERE 77 698 (21-8-75); RE 79 900 de 1975; RE 84 353 (09-3-76). - Conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, pois esta concedeu a correção monetária. Julgado em 09-08-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro. 1978 - Vol. 83 - Pág. 150 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Ação de cobrança contra o avalista não impede habilitação do crédito, em concordata preventiva, do eminente de cambial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
