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STF, recurso extraordinário ., SE OBSTA A APLICAÇÃO, j. 22/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário .. Julgado em 22 ago. 1977.

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Acórdão · 21/08/1977

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

SENTENÇA NÃO EXPLÍCITA — SE OBSTA A APLICAÇÃO

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conheço, pois, do recurso. - Na verdade, a correção monetária do quanto indenizatório do valor de qualquer bem desapropriado pode ser concedida na execução da sentença que o haja fixado, pois essa correção, prevista em lei ordinária, reafirma o direito concedido pelo art. 153, § 22, da Constituição, qual o de que a moeda com que se indeniza o bem na desapropriação é a de valor aquisitivo ou de TROCA, e não a de valor NOMINAL. - Noutras palavras, é a Constituição mesma, na citada regra, que define a espécie da moeda indenizatória, ao esclarecer, nos termos JUSTA INDENIZAÇÃO, que tal moeda não é a de valor nominal, mas, isto sim, a de poder aquisitivo atualizado. - Portanto, ao fixar o quanto indenizatório, a sentença do processo desapropriatório o faz para que esse quanto seja pago mediante moeda ESPECIAL, a do valor de troca, e não a corrente, de valor nominal. - É irrelevante, pois, que a sentença do processo desapropriatória não haja explicitado que a moeda indenizatória do quanto fixado por ela não seja a especial, não seja a de valor corrigível, pois é a Constituição, na citada norma, que determinou a moeda para a desapropriação, por quanto, nesse texto, as palavras JUSTA INDENIZAÇÃO traduzem a idéia de JUSTO VALOR, ou VALOR DE TROCA. - O problema não se localiza no campo jurídico-processual, na coisa julgada, na vigência da norma de processo, mas na MATÉRIA do litígio, visto que a moeda indenizatória do bem, e, por isto, ela tem a sua mesma substantividade. - No pormenor, o valor do bem é o de TROCA e o valor da moeda é o de TROCA. - Relevante é a FUNÇÃO da moeda no que respeita ao seu valor aquisitivo. - O direito positivo raramente distingue, na moeda, o seu valor de troca do seu valor nominal; o legislador quase sempre se reporta às obrigações pecuniárias considerando o valor NOMINAL da moeda; mas, no tocante à desapropriação, o constituinte foi avisado e explicitou, no texto constitucional, que a moeda com que a expropriante indeniza o expropriado é a do VALOR DE TROCA; a única restrição é a que se lê na Lei nº 5.670 de 2-7-1971, havida pelo STF como constitucional; assim, não é necessário que a sentença do processo desapropriatório seja explícita quanto à moeda com que o desapropriante indeniza o desapropriado, pois esta moeda já se acha determinada pela Constituição (art. 153, § 22), que é a sede jurídica da matéria. - Tanto assim é, que o STF editou o seguinte verbete 475 DA SÚMULA (*) de sua jurisprudência. "A Lei nº 4.686, de 21-6-1965 tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário." - Repito que conheço do recurso pelo fundamento da divergência pretoriana (letra D), e lhe dou provimento para estabelecer a decisão de primeiro grau. Julgado em 22-08-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 87 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

Deve ser concedida a revalorização da moeda em desapropriação, ao ensejo da execução, ainda que a sentença executada não seja explícita quanto ao pormenor, pois o artigo 153, § 22, da Constituição, expressa que a moeda com que o desapropriante indeniza o desapropriado não é a de valor nominal, mas a de valor aquisitivo. Restrição única ao princípio é a que promana da Lei 6.670 de 02-07-1971.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência