TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
SE A ELE SE TRANSFEREM OS BENEFÍCIOS LEGAIS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E À MULTA
- Recurso
- REsp 2.773
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida tem esta ementa: "Embargos à Execução - Devedor Principal Concordatário - Correção Monetária - Possibilidade de ser cobrada do Avalista - Súmula nº 5 (*) do TAPR - Multa Contratual - Verba Devida. É cabível correção monetária na execução singular movida contra o avalista do devedor concordatário. A multa contratual é também devida pelo avalista se este assina o contrato ao qual vincula-se o título executado." - Tenho em vista que a Corte de Alçada Paranaense entendeu estar o recorrente obrigado solidariamente com o devedor principal, por força do contrato, irrepreensível é o acórdão flanqueado. - No mesmo sentido, tem esta Corte Superior vários precedentes, entre os quais, destaco o REsp nº 2.773 - MG da douta Quarta Turma, rel. em. Ministro BARROS MONTEIRO. - Devida assim, é a verba correspondente à multa contratual. - No concernente à correção monetária nenhuma discordância há sobre o tema, tanto mais que nos pretórios, predomina o entendimento da incidência da correção monetária na concordata (Súmula nº 8 (*) do STJ). Ac. de 04-12-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 516 (*) "Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigências da Lei 7.274, de 10-12-1984, e do Decreto-lei nº 2.283, de 27-2-86" (t. CORREÇÃO MONETÁRIA, st. CONCORDATA). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Os benefício legais da concordata não se transferem ao avalista da concordatária. - Devidas a correção monetária e a multa, esta por solidariedade contratual conforme jurisprudência iterativa do STJ.
