EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 2.773

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.773.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

SE A ELE SE TRANSFEREM OS BENEFÍCIOS LEGAIS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E À MULTA

Recurso
REsp 2.773
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida tem esta ementa: "Embargos à Execução - Devedor Principal Concordatário - Correção Monetária - Possibilidade de ser cobrada do Avalista - Súmula nº 5 (*) do TAPR - Multa Contratual - Verba Devida. É cabível correção monetária na execução singular movida contra o avalista do devedor concordatário. A multa contratual é também devida pelo avalista se este assina o contrato ao qual vincula-se o título executado." - Tenho em vista que a Corte de Alçada Paranaense entendeu estar o recorrente obrigado solidariamente com o devedor principal, por força do contrato, irrepreensível é o acórdão flanqueado. - No mesmo sentido, tem esta Corte Superior vários precedentes, entre os quais, destaco o REsp nº 2.773 - MG da douta Quarta Turma, rel. em. Ministro BARROS MONTEIRO. - Devida assim, é a verba correspondente à multa contratual. - No concernente à correção monetária nenhuma discordância há sobre o tema, tanto mais que nos pretórios, predomina o entendimento da incidência da correção monetária na concordata (Súmula nº 8 (*) do STJ). Ac. de 04-12-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 516 (*) "Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigências da Lei 7.274, de 10-12-1984, e do Decreto-lei nº 2.283, de 27-2-86" (t. CORREÇÃO MONETÁRIA, st. CONCORDATA). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Os benefício legais da concordata não se transferem ao avalista da concordatária. - Devidas a correção monetária e a multa, esta por solidariedade contratual conforme jurisprudência iterativa do STJ.