RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- RE 66.104
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel e calculados sobre a avaliação atualizada. Não mais prevalece o princípio da SÚMULA 345 (*). - A Prefeitura afirmou, em 22-09-1969, que havia ocupado o imóvel. Tenho como certo que não se pode, no caso, aplicar, como termo inicial dos juros, a apresentação do laudo, que ocorreu a 07-11-1969, e, sim, a data da efetiva ocupação, anterior a esse laudo. - Objeta-se que não ficou esclarecida, no processo, a data desse fato. Ao quesito do expropriado, no qual pediu ao perito do Juízo que apurasse desde quando a autora se imitiu, "ex proprio marte", na posse do imóvel, respondeu o perito: "Vide esclarecimentos ... - Em face dessas declarações da expropriante, não será difícil apurar, em execução, a data da ocupação. - Num dos julgados trazidos a confronto pelo recorrente, que são os Embargos no RE 66.104, de 03-06-1971, cuidou-se de caso análogo. Considerei, então, em meu voto, acolhido unanimente pelo Pleno: "A sentença declarou que, no caso, não houve imissão própria na posse, porque o expropriante já havia ocupado, com suas obras, os terrenos ... Os peritos não puderam determinar a data dessa ocupação mas declararam, em julho e outubro de 1961, que a ocupação ocorrera há vários anos ... A circunstância da falta de indicação dessa data não afeta a tese: os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel. Poderá apurar-se em execução a data." - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para determinar que os juros sejam contados a partir da efetiva ocupação do imóvel, verificada, em execução, essa data. Julgado em 21-10-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1977 - Vol. 80 - P ág. 525 (*) "NA CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA PERÍCIA, DESDE QUE TENHA ATRIBUÍDO VALOR ATUAL AO IMÓVEL" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196) EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos desde a ocupação do imóvel.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
