RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
RESTRIÇÃO LEGAL AO DIREITO DE PEDIR A DIVISÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 78.048
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria foi bem apreciada na sentença, que os argumentos da apelação não abalam, não justificando a alteração da jurisprudência firmada neste Conselho. - Não importa que a comunhão, que se pretende dissolver, seja anterior à vigência do Estatuto da Terra. O art. 65 da lei nº 4.504, de 1964, é de ordem pública. Tem por fim evitar a proliferação de minifúndios antieconômicos, impedindo a divisão de gleba rural em quinhões de área menor que a prevista para o módulo, ainda que cessar o condomínio entre co-proprietários. A orientação foi firmada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 78.048, não havendo por que ignorá-la. - Não é o direito adquirido prisma adequado para o enfoque do problema. Assim como os condôminos tinham direito à divisão, o proprietário exclusivo da gleba também tinha direito ao fracionamento da sua propriedade. Antes da lei nº 4.504, de 1964, esses direitos eram exercidos sem restrições. Não existiam os chamados módulos rurais, sendo praticamente livres os fracionamentos da propriedade. Assim, quem os exerceu até o advento do Estatuto da Terra, com título devidamente transcrito, tem a proteção do direito adquirido. Depois, porém, dessa lei, o direito do condômino à divisão, assim como o direito do proprietário ao fracionamento, passaram a sofrer a restrição do respeito ao módulo rural. - Também não se confundem o cadastro da área correspondente à parte ideal do herdeiro (art. 46, § 6º) com a parcela mínima de fracionamento determinada pelo módulo (art. 46, § 1º, "a"). Todos os imóveis rurais são objeto de cadastro, permitindo a lei que se cadastrem, individualmente, as partes ideais de cada herdeiro, como se houvesse divisão, o que não implica em divisão em desacordo com o módulo. - Sob esse aspecto, há, nos autos, a manifestação do próprio INCRA, em caso análogo ( ... ): "O fato dos interessados compradores de partes da área em questão terem conseguindo lançamento de Imposto Territorial Rural individual em suas frações não autoriza o registro destas, vez que o lançamento do Imposto Territorial Rural é feito com base na Declaração Cadastral e é meramente atributivo de valor, não reconhecendo nenhuma jurídica situação dominial. Verificado, pelo Cartório de Registro, que os lançamentos de Imposto territorial Rural, feriam o módulo da área originária, deveria ele exigir a respectiva autorização desta autarquia para que assim pudesse transcrevê-las..." - Essa orientação, a prevalecer na hipótese, foi adotada pelo Conselho Superior da Magistratura no julgamento da apelação nº 251.544, de Santa Cruz do Rio pardo (cf. "Revista de Jurisprudência do TJSP" 42/403) e em outros julgamentos. Sem expressa autorização do INCRA, é inviável o registro da escritura divisória ( ... ), ficando mantida a sentença de primeiro grau. Julgado em 26-06-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 117 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Depois do advento da Lei nº 4.504, de 1964, o direito do condômino à divisão, assim como o direito do proprietário ao fracionamento, passaram a sofrer a restrição do respeito ao módulo rural.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
