RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
ACÓRDÃOS DELE RESULTANTES — DESCABIMENTO DE EMBARGOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A norma do art. 475 conterá, talvez, como diz BARBOSA MOREIRA, "Estudos sobre o novo Código de Processo Civil" Editora Liber Juris, 1974, pág. 189 "um sucedâneo do atual recurso "ex-officio." - Mas, se é um sucedâneo não é, positivamente, no sistema do novo Código, uma apelação regulada no capítulo II do Título X. - O Regimento Interno manda proceder, nos processos sujeitos ao duplo grau, como nas apelações. Mas esse preceito regimental, que deixa claro que o julgamento em duplo grau de jurisdição em que se procede "como apelação" não é uma apelação, não pode autorizar que os acórdãos que encerram o julgamento de 2º grau sejam havidos como proferidos em apelação, para efeito de cabimento de embargos infringentes nos termos ao artigo 530 do novo Código. - Os embargos constituem recurso de natureza extraordinária, como acentuou MONIZ DE ARAGÃO, em conferência que proferiu na Procuradoria Geral do Estado em 26 de junho último, e só cabíveis nos casos estritos previstos na lei. Por isso entendeu ele que, nos julgamentos de 2º grau obrigatório, não são cabíveis embargos infringentes, apesar das opiniões em contrário de PONTES DE MIRANDA e JOSÉ FREDERICO MARQUES e das conclusões do Congresso de Curitiba. - E em apoio à tese do não cabimento pode ser invocado o fato de assentar o duplo grau obrigatório no interesse público, não no particular. As sentenças contrárias ao Estado só são exequíveis quando e depois de confirmadas. Se são confirmadas cumprem-se e se não são, não se cumprem, sejam ou não tomadas por simples maioria. - Mas, se como no caso acontece, o julgamento de segundo grau conclui pela reforma, por maioria, da sentença que lhe fora contrária, não parece justo que o julgamento obrigatório de segundo grau, venha, contrariamente ao interesse do Estado, em socorro, da outra parte, assegurando a esta por via de embargos uma segunda revisão não prevista nem autorizada por lei. - Por tais motivos, não conheceu a maioria dos embargos. Julgado em 01-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/605 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
São incabíveis embargos infringentes, contra acórdãos, ainda que não unânimes, proferidos em julgamento obrigatório de segundo grau, na forma do artigo 475 do Código do Processo Civil.
