RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
DECISÃO QUE RESTRINGE O CONTROLE JURISDICIONAL À COMPETÊNCIA E À LEGALIDADE DO ATO — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 79.951
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o relator se manifestou pela tese de que o Judiciário pode verificar se há provas de ilicitude do ato atribuído ao funcionário como causa da demissão, e, isso não obstante, ao julgar a causa não restabeleceu as decisões das instâncias ordinárias - que se baseavam no fato de que a prova produzida no processo administrativo era insuficiente para a punição mesmo no terreno administrativo - é porque, diante dos fatos constantes dos autos, entendeu que havia prova suficiente. É certo que o voto não declara isso expressamente, pois concentra suas vistas na questão da existência da falta residual, que afirma. Mas, é evidente que, para manter o ato demissório, sob a alegação da existência de falta residual que o autorizava, só o poderia fazer se considerasse demonstrada, o "quantum satis", a existência da própria ilicitude atribuída aos ora autores. - De qualquer sorte, a decisão sobre o mérito da causa, proferida nos embargos, partiu da premissa de que o Judiciário pode apreciar a prova da ilicitude produzida perante a Administração. E, se apesar disso, considerou legítimo o ato de demissão, pode-se acusar o acórdão rescindendo de não haver apreciado bem os fatos, mas não de ter ele afastado do seu próprio conhecimento questão que, em face da garantia constitucional (art. 153, § 4º, da Emenda nº 1/1969), nem a lei pode retirá-la da apreciação do judiciário. - Não há, portanto, a pretendida violação da letra desse dispositivo constitucional, que, em sua literalidade, só se dirige a um destinatário: o legislador. - Aliás, nem mesmo o acórdão proferido em grau de recurso extraordinário teria ofendido essa regra da Constituição, certo como é que, nessa matéria, a doutrina e a jurisprudência não são uniformes, que levam em consideração os princípios constitucionais da independência dos Poderes, da ubiquidade da justiça e da exigência do processo administrativo: a de que o controle jurisdicional se cinge ao exame da competência, da existência de previsão legal da causa de demissão e da observância das formalidades legais; a de que esse controle só não permite agravar ou atenuar a pena, com o fito de fazer justiça; e a intermediária, que se restringe ao exame da legalidade, mas inclui, aí, a verificação da existência de abuso de poder por parte da Administração para impedir que o processo administrativo constitua mera formalidade para mascarar ato ilícito de demissão. - Por não haver seguido a segunda dessas teses - que foi a adotada para julgamento da causa nos embargos -, mas, sim, a primeira, o acórdão proferido quando do julgamento do recurso extraordinário não violou o art. 153, § 4º, da Emenda nº 1/1969, mas seguiu uma das interpretações defensáveis da posição do judiciário, em tal matéria, diante do âmbito reservado ao Executivo. Julgado em 14-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 7 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357 EMENTA: - Tratando-se de bem que se destina a uso próprio da importadora, e que, portanto, integrará seu ativo fixo, não há incidência do imposto sobre circulação de mercadoria pois sua importação não configura circulação de mercadoria para o efeito dessa incidência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A partir do julgamento de RE 79.951 (R.T.J. 78 / 215 e seg.), o plenário desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que sobre bens de capital não incide o I.C.M., porque não destinam eles à revenda. O argumento fundamental em que se baseou essa decisão assim foi exposto pelo relator do citado acórdão, Ministro THOMPSON FLORES: "Penso que uma razão maior arrebata a possibilidade de proporcionar o êxito da irresignação, ainda que não aceita a tese do invocado direito adquirido. É que os bens importados são de capital, destinam-se ao ativo fixo da Empresa, não visam, pois, à circulação, jamais se destinando o seu comércio à revenda. Sobre eles não poderia incidir o ICM, o qual recai, como quer a Constituição em seu art. 23, II, sobre, "verbis": OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, REALIZADAS POR PRODUTORES, INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES ... Igualmente dispõe o Decreto-lei nº 406 / 1968, em seus arts. 1º, II e 6º. O fato gerador, assim, no que atine ao importador, é a ENTRADA em seu estabelecimento. Não é, porém, qualquer entrada, mas de MERCADORIA provinda do exterior, destinada à circulação, que só pode ter sentido econômico comercial e apenas por contribuinte que seja comerciante, industrial ou produtor." - No caso, não há dúvida de que as aeronaves import
Ementa
Não viola o disposto no artigo 153, § 4º, da Emenda Constitucional nº 1/1969 decisão que, no tocante "a sanção administrativa, restringe o controle jurisdicional ao exame da competência da autoridade que a aplicou, da existência de previsão legal da causa de demissão, e da observância das formalidades legais do processo administrativo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
