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SE A ISENÇÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES ANTERIORES À INDUSTRIALIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

DESTINADO AO EXTERIOR — SE A ISENÇÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES ANTERIORES À INDUSTRIALIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sem dúvida, ao julgar que a imunidade tributária prevista no § 7º, do art. 23, da Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, abrange as operações que antecedem o processo industrializador e as que destinem ao exterior o produto industrializado, na verdade o acórdão local vulnerou essa regra da Carta Política, pois o seu texto expressa, de modo claro, que o ICM não incide sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar, donde a certeza de que as operações anteriores à industrialização do produto, por não serem aquelas mediante as quais é ele destinado ao exterior, estão evidentemente fora da imunidade. - O acerto desta interpretação promana também do confronto que se faça entre a citada regra constitucional e o § 5º, do art. 24 do texto primitivo da Constituição de 1967 com a Emenda nº 1/69 ..., não continha a frase sobre as operações que destinem ao exterior inserida no texto daqueloutra que se acha em vigência. - Ao escrever a palavra operações no § 7º do art. 23, da Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 / 69 o constituinte traduziu a sua idéia de fixar diferença entre AS OPERAÇÕES ANTERIORES À INDUSTRIALIZAÇÃO e as que sejam INERENTES À DESTINAÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PARA O EXTERIOR. - As primeiras não se incluem no campo da imunidade; as outras estão nele incluídas. - Foi, sem dúvida, intencional a alteração do texto agora discutido para, por meio dela, restringir o alcance da imunidade. - Tanto pela pesquisa da "mens legis", quanto pela pesquisa da "mens legislatoris", o intérprete que se detenha no analisar o § 7º, do art. 23, da Constituição de 1967 com a Emenda nº 1/69, chegará necessariamente ao mesmo resultado, a saber; o constituinte, ao elaborar sobredita emenda constitucional, excluiu da imunidade ao ICM às operações que antecedem a industrialização do produto destinado ao exterior. Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 136 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

O Imposto sobre Circulação de Mercadoria não incide sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a Lei indicar, donde a certeza de que as operações anteriores à industrialização do produto, por não serem aquelas mediante as quais é ele destinado ao exterior, estão evidentemente fora da imunidade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência