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CABIMENTO DA MEDIDA, j. 24/06/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jun. 1976.

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Acórdão · 23/06/1976

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

ORDEM DE FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL — CABIMENTO DA MEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Vê-se ... que o escopo da autora, ora apelante, não se cinge exatamente à defesa de posse, visando, antes, ao prosseguimento de sua atividade negocial. No entanto, em se tratando de prédio locado, do qual tem a posse direta, é de se reconhecer que há reflexo de uma questão na outra, pois o ato administrativo, contra o qual se insurge a recorrente, implica o exercício do seu comércio e a sua posse sobre o imóvel. - Observe-se, neste ponto, não ser correta a afirmativa da sentença de que somente o mandato de segurança é admissível para obter o particular a solução da controvérsia. Esse remédio constitucional, destinado à proteção de direito líquido e certo, tem como característica a brevidade com que são apreciadas as pretensões dos interessados. Não exclui, porém, a utilização da via ordinária. - Observa HELY LOPES MEIRELLES que pode o particular servir-se, conforme o caso e entre outros meios, da ação declaratória, dos interditos processórios e da ação cominatória ("Direito Administrativo Brasileiro", pág. 542). Cabe a declaratória para o acertamento de relações jurídicas entre o administrativo e a Administração, valendo a sentença como preceito. Dela poder-se-ia valer a apelante, não fosse a circunstância de que seu propósito é também o de forrar-se de eventual desatendimento do preceito, com a previsão de uma pena. - Já os interditos possessórios dependem da ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho por parte do Poder Público. Não se cingem as hipóteses em que age este como se fosse particular, mas alcançam também as situações em que atua na sua esfera reservada. - Outrossim, a ação cominatória é o meio processual à disposição do administrado para exigir a prática ou a abstenção de um ato ou um fato que por lei ou por contrato o autor tem o direito de exigir. - Em síntese: na espécie vertente o interdito proibitório é, em princípio, cabível. - Não há, porém, apreciar-se de imediato, o mérito. Este não foi analisado em primeira instância e, assim, não se pode admitir que tal matéria tenha sido impugnada (art. 515 do CPC). - Impõe-se, portanto, o acolhimento apenas em parte do apelo, para ser afastada a carência e, com isso retornarem os autos à Vara de origem para ter prosseguimento o feito. Julgado em 24-06-1976 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 57 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

O interdito proibitório é adequado para o dono de estabelecimento comercial, em zona residencial, impedir o seu fechamento tendo sido para esse fim intimado por fiscal municipal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais