PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
AUTORIZAÇÃO MARITAL — QUANDO ESTÁ DELA DESOBRIGADA
- Recurso
- RE 79.007
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... O recurso em questão foi deferido pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça. - Em verdade, dispõe a Lei nº 4.121/1962, dando nova redação ao art. 242 do Código Civil que: "A mulher não pode sem autorização do marido: I - praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235)" - Deste modo, a necessidade de outorga uxória, anteriormente exigida como regra geral passou a constituir exceção na vigência da lei 4.121/1962, limitando-se a exigência aos casos expressamente enumerados no art. 235 do Código Civil. - Dispõe o art. 235 do Código Civil. "O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9º, nº I, A, 237, 276 e 283); II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos (1); III - Prestar fiança (art. 178, § 9º, nº I, B e 263, nº X); IV - Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, nº I, B)." - Evidentemente, propor ação ordinária de prestação de contas referente a bens móveis entregues ao requerido não constituiu a cujo exército é vedado a um cônjuge sem a assistência do outro. É o que se evidencia dos artigos supra-citados ... DO VOTO - A Lei nº 4.121/1962 alterou profundamente o Código Civil no que diz respeito aos direitos da mulher casada. - Uma de tais alterações é a da matéria regulada pelo art. 242, I, do referido Código. - Pelo que dispõe essa regra em seu novo texto, a mulher não pode praticar, sem autorização do marido, o ato que estoutro não pratica sem o consentimento dela. - Sobredita norma, de seu lado, reporta-se ao art. 235 daquele Código, o qual, no inciso II, proíbe ao marido que sem o consentimento da mulher, pleiteie, como parte (autor ou réu), acerca de bem imóvel ou direto real sobre imóvel alheio. - Portanto, no sistema das mencionadas regras, a capacidade ativa ou passiva de o Cônjuge ser sujeito de relação processual está condicionada ao consentimento do outro somente no caso de o litígio envolver direito real imobiliário. - Conclui-se, pois, que, assim o consentimento da mulher no caso de litigar ativa ou passivamente acerca de direito que não seja real imobiliário, de modo igual pode a mulher atuar em juízo como demandante ou demandada para discutir direito diferente do real imobiliário, notadamente quando, como sucede no presente caso, ela postula o recebimento de um crédito que promana do leiloamento de alguns bens móveis pertencentes ao seu lar, isto é, de bens que se acham submetidos ao seu poder doméstico, poder que ela exercita em virtude, logo se vê, da presumida autorização do marido como exprime o art. 247 do Código Civil. - Note-se que na espécie a Recorrida compareceu em juízo como demandante sem o consentimento do marido, não para comprometer, mesmo indiretamente, o patrimônio do casal, mas isto sim, para defendê-lo, para receber um crédito desse patrimônio. - Embora se trate de matéria sabida e ressabida, convém registrar, como argumento ilustrativo, que a doutrina firmou o entendimento acima sustentado, pois, ao referir-se à Lei nº 4 121, de 27-8-1962, o autorizado Professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, escre veu a seguinte lição (Curso, 7ª ed; II, p. 136): "Com o novo diploma legal, obteve a mulher, inquestionavelmente, paridade de tratamento em relação ao marido, com o qual praticamente se encontra no mesmo pé de igualdade. Consequentemente, a mulher casada, sem dependência de autorização do marido, pode agora litigar em juízo cível ou comercial, salvo se a causa versar sobre bens imóveis ou sobre direitos a eles relativos." - Idêntico a esse é o ponto-de-vista do conceituado Professor ORLANDO GOMES, que preleciona (Direito de Família, 1976, nº 90, p. 167): "O Estatuto de mulher casada aboliu a autorização marital "strictu sensu", conservando-a apenas para a prática de atos que também o marido precisa para a sua prática, de OUTORGA UXÓRIA e portanto, sob a forma de anuência. "Porque era incapaz, a mulher casada não podia, sem autorização do marido, aceitar ou repudiar herança ou legado, tutela, ou mandato exercer profissão litigar em Juízo civil ou comercial. Abolida a restrição, todos esses atos lhe são permitidos, não mais sendo necessária a autorização do marido para os praticar validamente." - Ainda para ilustrar a argumentação agora desenvolvida, registro que o vigente Código de Processo Civil ex
Ementa
Aplicação do artigo 242, I, do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. - Pode, a mulher casada, sem dependência de autorização do marido, litigar em juízo cível ou comercial, salvo se a causa versar sobre bens imóveis, ou sobre direitos a eles relativos, sucedendo, ainda, que, mesmo nos casos em que exigida a outorga do marido, compete a este e não a outrem, arguir a falta de consentimento. (Emenda do EMENTÁRIO FORENSE)
