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PRAZO - QUAL O APLICÁVEL, j. 24/02/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 fev. 1977.

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Acórdão · 23/02/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ EXECUÇÃO — PRAZO - QUAL O APLICÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... observados os termos da inicial ( ... ), o que pretende a autora é uma indenização por má execução de contrato de venda e compra mercantil, o que, aliás, ainda mais cuidou de realçar na apelação ( ... ). - Não incide, por conseguinte, na espécie, o § 2º do art. 178 do CC, que trata de ação redibitória ou "quanti minoris", relacionada, ademais, a venda e compra civil e não mercantil. - E esse foi o dispositivo invocado pelo MM. Juiz para considerar prescrita a ação ou caduco o direito da autora ( ... ). - CARVALHO DE MENDONÇA, depois de demonstrar que em Direito Comercial "as diferenças de qualidade das mercadorias mencionadas no, ou resultantes do contrato, estão sujeitas à mesma disciplina dos vícios redibitórios, se não podiam ser verificadas no ato do recebimento destas mercadorias, por terem sido entregues em caixa, fardos, latas, barris, etc." ("Tratado de Direito Comercial Brasileiro", ed. Freitas Bastos, 1960, vol. VI / 91, 2ª parte, § 680), doutrina mais adiante: "O vendedor fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da caixa vendida (Código Comercial, art. 210); assume uma garantia. Não se cogita mais da execução do contrato, porém, da reparação dos danos pela sua má execução. - "Que ação cabe ao comprador" - perguntar o insigne comercialista - "ante a pertinácia do vendedor, principalmente se aquele pagou o preço por ocasião da tradição, conforme é de regra?" (no caso, anote-se, o preço já foi pago, embora não no ato da tradição). - E ele próprio responde: "Em Direito Comercial, de acordo com o sistema criado pelo Código, é a ação de restituição do preço total ou parcial por ventura pago, com os juros legais e despesas ou, a de indenização, respeitando o justo critério que estabelece a 1ª alínea do art. 1 103 do CC. Esta ação não é redibitória nem a estimatória mas uma ação de garantia pela defeituosa execução do contrato. - "Não há outra solução na hipótese. Querer no caso a ação redibitória ou a estimatória, além de se acharem uma e outra repelidas pelos arts. 210 e 211 do Código Comercial, seria lembrar remédio derrisório. Realmente, admitidas estas ações, prescreveriam em 10 dias (em 15 dias em matéria civil, no art. 178, § 2º, do CC). Entre praças de Estados afastados e, principalmente entre praças nacionais e estrangeiras, seria absolutamente impossível evitar esta prescrição, que, como se sabe, somente se interromperia pela citação pessoal ao vendedor (Código Comercial, art. 453, ns. 2 e 3; CC, art. 17, ns. I, II e IV)" (ob. e loc. cits', § 688, págs. 98-99). - Acrescente-se a isso tudo o seguinte: o Código Comercial não cuida de prazo prescricional para as ações indenizatórias por má execução de contrato mercantil, mas no art. 442 fixa em 20 anos, em se tratando de ações fundadas em obrigações comerciais por escritura pública ou particular. - No caso, não houve, propriamente, num só ato, contrato escrito, mas pedido escrito ( ... ), seguido de resposta escrita com orçamento ( ... ) e de sua execução. - Incidiria, então, na espécie, essa norma do art. 442 do Código Comercial. - E, se assim não fosse, aplicável seria o art. 179 do CC, segundo o qual os casos de prescrição nele não previstos (art. 178), serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177. - E este fixa para as ações pessoais, não tratadas no art. 178, igualmente o prazo de 20 anos, que, na hipótese, estaria muito longe de ocorrer. - Diante de tudo isso, afastada fica a decadência do direito da autora, reconhecida na sentença recorrida. - Se tem, ou não, direito à restituição de quantia paga, no todo ou em parte, bem como à devolução das mercadorias à ré, é matéria que não pode ser apreciada a esta altura, assim como os demais pedidos formulados (lucros cessantes, juros, correção monetária, honorários e custas). - É que o MM. Juiz se limitou a admitir a decadência prevista no § 2º do art. 178 do CC, que, como se viu, não ocorreu na espécie. - E na apelação a autora só pediu que essa questão ficasse afastada, com a reforma da sentença "para posterior julgamento do mérito" ( ... ). - E não que o próprio Tribunal o apreciasse desde logo (art. 515, § 1º, do CPC). - Sendo assim, o recurso é provido para que, afastada essa matéria, o MM. Juiz julgue as demais questões suscitadas. - Para tais fins é dado provimento ao recurso. Julgado em 24-02-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 92 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357 EMENTA: - Caracteriza renúncia tácita da prescrição qualquer ato devedor que impor

Ementa

O Código Comercial, não cuida de prazo prescricional para as ações indenizatórias por má execução de contrato mercantil, mas no artigo 442 fixa em 20 anos aquele prazo, tratando-se de obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.

Nota da redação

Revista dos Tribunais