PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
SE BASTAM PARA O SEU RESSARCIMENTO OS APARELHOS ORTOPÉDICOS
- Recurso
- RE 62.519
- Tribunal
- Relator
- OSWALDO TRIGUEIRO
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, negando-lhe, porém provimento. - O dissídio está comprovado com os dois decisórios desta Corte (RE nºs. 62.519, R.T.J. 48/520 e 77.716. Ementário, 944/2), como o reconheceu o despacho presidencial , ... - De fato. - Enquanto o aresto recorrido admite o dano estético e sua reparação, mesmo com o fornecimento dos aparelhos ortopédicos, diversamente concluem os paradigmas, os quais, ante o fornecimento dos últimos, consideram indevida aquela reparação. - Justifico, assim, o conhecimento do excepcional. - Penso, todavia, que, com acerto, se orientaram as instâncias ordinárias. - Com efeito. - Disse a sentença, mantida pelo acórdão, por seus próprios fundamentos, após transcrever a lição de WILSON MELO DA SILVA (O Dano Moral e sua Reparação, p. 383, f. 117-118): "Ao decidir no RE nº 62.519 - GB; o eg. Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, acolhendo o voto do ilustrado Ministro Relator: OSWALDO TRIGUEIRO, excluiu da condenação a verba relativa a indenização de dano estético (amputação de perna direita de passageiro da Rede Ferroviária Federal S.A; acolhendo parecer da douta Procuradoria-Geral da República que entendeu não ser ela cabível por se encontrar o efeito estético muito amenizado pelo uso de aparelhos ortopédicos (R.T.J. nº 48, vol. 2, p. 521). No caso, porém, a meu ver, não é possível deixar-se de indenizar o dano estético sofrido por uma moça que ao ensejo do acidente ainda não completara 18 anos. O aparelho ortopédico, por mais aperfeiçoado que seja, não corrige completamente o defeito. E mesmo, ao ensejo da audiência, à qual compareceu a Suplicante, p ude observar o seu andar claudicante. Cabível é, pois, que se arbitre indenização referente a tal item. O dano trará, certamente, pelo aspecto, sérios reflexos na vida da jovem Autora. Considero razoável, portanto, uma indenização de Cr$ 5.000,00 com a reparação de dano estético." - Considero, também, que, nem sempre o uso de aparelhos ortopédicos arrebata a reparação pelo dano estético. - O próprio aresto padrão reconhece que "ameniza" seus efeitos, o que equivale a dizer, mitiga, atenua. Mas não supre a falta, com todo o elenco de seus efeitos. E a reparação deve ser a mais completa possível, como decorre da lei especial (Decreto nº 2.681/1912), segundo exegese que se lhe tem atribuído. - Diz ela em seu artigo 21: No caso de lesão ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a invalidade para o trabalho habitual, além de despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização conveniente. - No RE nº 69.754, de São Paulo, embora não se tratasse de acidente ferroviário regulado por norma específica, longamente considerei os efeitos do dano estético na mulher solteira e jovem, como no caso (R.T.J; 57.786/90). - Ali, como aqui, fui sensível à situação a que ficou reduzida a vítima. E, por isso, também atribui a reparação discutida: a qual, módica como foi fixada, não merece, sequer, alteração no seu "quantum". - Sempre sustentei que deve ser ela apreciada em cada caso. - O presente levou-a a dar como corretos os veredictos impugnados, os quais, a meu ver, interpretaram com fidelidade a norma especial, não dissonante do geral. E, de resto, arrimados a julgados muitos desta Corte. Permito-me invocar os principais (R.T.J; 68 / 760-61; 62 / 528-31; 50 / 490-501; 39 / 520 e 38 / 215). - É o meu voto. Julgado em 20-02-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 172
Ementa
O fornecimento de aparelhos ortopédicos não afasta a condenação pelo dano estético, porque aqueles podem "amenizar" o mal sofrido, mas não arrebatam a dor moral que na mulher solteira e jovem, merece reparação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
