PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
CONVERSÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Preleciona AGUIAR DIAS: "Quando o responsável civil, é, a pessoa que deve reparar o dano, é outro que não o infrator, o autor material do delito, a sentença de condenação não tem, rigorosamente, o mesmo efeito. Continua a impedir qualquer discussão no cível. Mas, o responsável há de ser demandado diretamente, o que acontece, p. ex; no caso do preposto condenado no juízo criminal. Sendo o patrão solidariamente responsável com ele e convindo ao prejudicado obter daquele a reparação, por oferecer melhor garantia de solvência, a vítima do dano não se dirigirá contra o criminoso. Mas terá de propor contra aquele a ação de reparação que, se oferece a vantagem de já ter decidida a questão da responsabilidade do preposto, o que é, na generalidade dos casos, estabelecer a responsabilidade do proponente, todavia não pode ser reduzida a uma simples liquidação (Responsabilidade Civil - Tomo II, p. 887, 4ª ed. - Forense). "Deveria o Dr. Juiz exaurir a prestação jurisdicional, através do exame e desate do processo de conhecimento. Não o tendo feito, é nulo o julgado, sem qualquer laivo de incerteza" ( ... ). - Fundou-se, a seu turno, o despacho agravado em dois fundamentos: primeiro, que não há como executar sentença criminal contra quem, no crime, não fora condenado; segundo, que não podia o juiz transformar de ofício o processo relativo a ação de indenização em processo de liquidação de sentença. - Pelos fundamentos do próprio acórdão recorrido, bem como pelos do despacho agravado, não infirmados pelos agravantes, nego provimento ao agravo. Julgado em 14-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 70 EMENTÁRIO FORENSE. AG
Ementa
Não pode o juiz, tomando conhecimento de sentença penal condenatória contra o causador do dano, transformar de ofício o processo de indenização em processo de liquidação de sentença em relação a quem não fora condenado no crime.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
