PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
TÍTULO AO PORTADOR DA DÍVIDA PÚBLICA — SE CABE A AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação de recuperação de títulos ao portador tem assento legal nos arts. 1.509 do CC e 907 e segs. do CPC, estes últimos no tocante ao seu procedimento. - Ocorre, porém, que o art. 71 da Lei 4.728, de 1965, excluiu da incidência do referido art. 1.509 e seu parágrafo único do CC os títulos ao portador da dívida pública, federal, estadual ou municipal, tornando assim tais títulos insusceptíveis de serem recuperados em caso de extravio ou perda, equiparados, pois, sob este aspecto, ao papel moeda. - Logo, são os apelados efetivamente carecedores da ação. - E não se alegue que o art. 907 do CPC, posterior à citada Lei nº 4.728, de 1965, a revogou nessa parte, por não conter qualquer restrição aos título de dívida pública. - É que os arts. 907 e segs. do novo CPC, como já o faziam os arts. 336 e segs. do estatuto processual civil de 1939, só cogitam da forma de procedimento da ação de recuperação, não havendo alterado, de consequência, a disposição de ordem substantiva contida no citado art. 71 da Lei nº 4.728, de 1965. - Pacífica, aliás, a jurisprudência desta Corte, no sentido de não caber ação de recuperação de títulos ao portador da dívida pública (cf. "Julgados do TACivSP" 19/14, 20/260, 21/62, 26/44, 27/85, 28/32, 29/109 e 30/188, além de outros). - Do exposto, dão provimento à apelação para julgar os autores carecedores da ação. Julgado em 17-08-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Não cabe ação de recuperação de título ao portador da dívida pública.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
