PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADA
- Recurso
- recurso extraordinário 78.057
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Lei das Duplicatas (nº 5.474, de 1968), em seu art. 15, concedeu ação executiva à duplicata não aceita, mas protestada com a prova de entrega da mercadoria. Até aí não havia novidade, pois o Código Processual Civil de 1939, em seu art. 298, catalogava ações executivas sem liquidez de título, por questões de política (como por exemplo, a cobrança de aluguéis sem contrato escrito). - Todavia, no novo Código introduziu-se a novidade do processo de execução, formado com título pré-constituído judicial ou extrajudicialmente. - Nos termos do art. 586, a execução fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. E o art. 618 afirma a nulidade da execução não fundada em título nessas precisas condições. - Na verdade, o título executivo é título processualmente abstrato e sem causa, a constituir pressuposto suficiente do processo de execução, uma vez que não se indaga da legitimidade da prestação exigida pelo credor. Mas, por isso mesmo, não se pode prescindir de certo rigor formal na constituição desses títulos. Desenvolvendo esse raciocínio, afirma o mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES que o art. 15 da lei das Duplicatas foi revogado pelo atual Código de Processo Civil (artigo publicado no "Estado de S. Paulo" de 3-8-1975, pág. 44). - O título executivo só é judicialmente exigível em processo de execução direto quando traduz "o direito reconhecido por sentença", ou para a obrigação a que a lei atribuir a eficácia de título executivo (art. 580, parágrafo único). - É verdade que o art. 585 considera a duplicata título hábil para a execução. Mas não é a mesma coisa da ação executiva do Código anterior, ou da lei das Duplicatas, de carga menor de liquidez, certeza e exigibilidade. - A duplicata a que alude o Código é a completa, com aceite do devedor, tal como ocorre com os demais títulos de crédito (promissória, letra de câmbio, cheque, etc). - Não seria razoável - como anota bem o ilustre FREDERICO MARQUES - que se equiparasse, como título executivo, a duplicata sem aceite à sentença passada em julgado, equiparando a "forma executiva" regulada na Lei nº 5.474, de 1968, à "força executiva" de que fala o Código de Processo Civil. - Anteriormente, ainda que não houvesse contestação na ação executiva, proposta com base em duplicata não aceita, o juiz proferiria sentença (art. 15, § 5º), a ensejar novo exame de pressupostos processuais e condições da ação. Agora, a execução não embargada prossegue "simpliciter" com seu conjunto de atos coativos contra o devedor, inclusive com a possibilidade de arresto prévio de bens, medida só admissível na sistemática do Código em se tratando de títulos de indiscutível liquidez e certeza. - Não se vá argumentar com a disposição do nº VII do art. 585 do CPC (demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva). - Se a duplicata foi tratada especialmente no nº I (art. 585), não se compreende erro técnico na elaboração da lei, de modo a abranger também e de forma diferente na menção genérica e inespecífica "demais títulos". Não se pode aceitar o raciocínio de que a duplicata aceita seja um título e a não aceita outro. Verificado o saque regular, ambas são uma única e só duplicata, como bem mostrou estudo do Juiz PAULO RESTIFFE NETO. - Nesse sentido é a decisão do STF: "Ação executiva, que o novo Código substituiu pela execução com base em títulos extrajudiciais (art. 585). Esses títulos, porém, devem ser líquidos (art. 586), o que não ocorre com a duplicata não aceita" (recurso extraordinário nº 78.057, "in" DJU de 29-3-1974). - A despeito disso tudo, houve demasia no indeferimento puro e simples da inicial. Esta retrata pedido de cobr ança bem especificado, suficiente para ser processado e julgado pelo ângulo ordinário. - Aliás, o art. 295, nº V, prevê adaptação da petição inicial à ação adequada. Em complemento, diga-se, à regra do art. 250 (sobre erro de forma do processo). - No caso em tela, a petição inicial foi indeferida "initio litis", antes da citação. Nada impede, pois, siga a causa com o rito de ação ordinária, cuidando-se para que a ré tenha oportunidade de contestar. - Para esse efeito fica provido em parte o recurso. Custas como de direito. Julgado em 06-07-1977 Revista dos Tribunais . Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 131 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO nas fichas anteriores dos mesmos título e sub-título ("EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 325, 326, 332, 334, 338, 339, 341 e 343). EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Duplicata sem aceite e com comprovante de entrega da mercadoria deve ser cobrada pelo rito ordinário, no qual deve ser convertido o pedido em forma de execução cambial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
