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STJ, Resp 159.213-, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI 8.009/90, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 159.213-. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

IMPENHORABILIDADE — INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI 8.009/90

Recurso
Resp 159.213-
Tribunal
STJ
Relator
Sálvio de

Resumo do acórdão

- Por outro lado, conforme vem decidindo esta Corte, o fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, se a renda auferida se destina à subsistência da família. - Aliás, é esse o sentido teleológico que deve ser extraído da norma instituidora da impenhorabilidade do bem de família. - Na linha desse entendimento, destaco, entre outros, os seguintes julgados: "BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DA DEVEDORA. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º . TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. II - Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." (Resp 159.213-ES, DJ 21.06.99, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); "EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. A LEI 8.009/1990 TEVE POR FINALIDADE GARANTIR A MORADIA DA FAMÍLIA, EXCLUINDO O IMÓVEL E SUAS ALFAIAS DA EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELOS CÔNJUGES, PAIS OU FILHOS QUE SEJAM S EUS PROPRIETÁRIOS E NELE RESIDAM. SE O ÚNICO BEM RESIDENCIAL DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR ESTÁ LOCADO, SERVINDO COMO FONTE DE RENDA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, QUE PASSA A MORAR EM PRÉDIO ALUGADO, NEM POR ISSO AQUELE BEM PERDE A SUA DESTINAÇÃO MEDIATA, QUE CONTINUA SENDO A DE GARANTIR A MORADIA FAMILIAR. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Resp 98.958-DF, DJ 16.12.96, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). - No presente caso, o acórdão recorrido afirma ser o produto da locação destinado ao sustento da família, a qual "mora de favor", por liberalidade, em casa de parentes. - Destarte, dou provimento ao recurso especial, para afastar a constrição sobre o imóvel em discussão. - É o meu voto. Ac. de 11-11-2003 DJ de 09-12-2003 (Reg. nº 2002/0061555-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5809 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, quando comprovado que a renda auferida destina-se à subsistência da família.