PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
EX-MULHER DE SERVIDOR ESTADUAL — QUANDO NÃO FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por E.L.M. contra o acórdão de fls. prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que denegou a segurança. A ementa do julgado encontra-se expressa nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA - ALIMENTOS - PENSÃO COMPLEMENTAR - EX MULHER DE SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. Não faz jus a complementação de pensão alimentícia, e não previdenciária, ex mulher de servidor estadual falecido, que a pensionava em decorrência de separação judicial." (fl.). - Foram opostos embargos de declaração os quais restaram rejeitados pelo acórdão de fls.. - Requer o Recorrente, em sua petição recursal, que "lhe seja concedida a sua pensão complementar desde a data do óbito do seu ex-esposo, que percebia aposentadoria do Governo do Estado da Paraíba" (fl.). - O recorrido deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contra-razões. (fl.) - A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso em parecer lançado às fls., assim sumariado: "Recurso em Mandado de Segurança. Complementação de pensão por morte do ex-marido. Beneficiária de pensão alimentícia. Ausência de amparo legal. Pelo provimento do recurso" (fl.). DO VOTO - Como bem asseverou o acórdão recorrido: "Primeiro, tenha-se em mente que não se trata de pensão previdenciária, mas de concessão de alimentos devidos exclusivamente pelo falecido, portanto não transmissível. ... Não há liquidez e certeza no direito pleiteado pela requerente, vez que, além de perceber pensão alimentícia, e não previdenciária, o quantum daquela - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) - excede até um pouco o devido, que seriam R$ 173,69 (cento e setenta a três reais e sessenta e nove centavos )" (fl.). - De fato, não há direito líquido e certo à complementação de pensão previdenciária, se os autos demonstram que a recorrente recebia tão-somente a pensão alimentícia. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 04-11-2003 DJ de 24-11-2003 (Reg. nº 2002/0154432-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5810 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Pensão alimentícia se não confunde com pensão previdenciária.
