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STJ, ÓBITO DO NETO - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

AVÔ — ÓBITO DO NETO - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Colhe-se dos fundamentos da sentença, "in verbis": "O conjunto probatório angariado aos autos durante a instrução processual, respeitado o princípio constitucional do contraditório, projeta a sustentação ao acolhimento do pedido inicial. Rejeito a preliminar de carência de ação pelo não esgotamento da via administrativa argüida pelo Instituto pois não há necessidade de exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário. No mérito, a prova oral colhida às fls. comprova que o autor dependia economicamente de seu falecido neto, Franklin A.P., que trabalhava em um fábrica, elucidando as testemunhas que este desde seu nascimento morava com o requerente e sua esposa sendo que quando Franklin veio a falecer seus genitores já eram falecidos. Outrossim, de acordo com os depoimentos colhidos o autor labora fazendo 'bicos' esporádicos não trabalhando em atividade remunerada. Assim sendo, comprovada a dependência econômica do requerente para com o seu falecido neto Franklin faz jus este ao recebimento do benefício pleiteado na inicial." (fl.) - O acórdão recorrido considerou inviável a concessão da pensão por morte ao avô por c onsiderar ausente a previsão legal, sem desconstituir as questões fáticas apreciadas pela sentença, razão pela qual devem ser plenamente levadas em consideração para análise da controvérsia "sub judice". - O art. 74 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer." - Outrossim, o art. 16 do mesmo diploma legal enumera quais são as pessoas que detêm a condição de dependentes do segurado, "litteris": "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada." - Consoante se depreende do texto legal, o avô não é elencado no rol dos dependentes do segurado, razão pela qual, a princípio, não faria jus à pensão gerada pelo óbito do neto. - Contudo, a situação dos autos possui traços singulares e especialíssimos que autorizam a concessão do benefício. - Com efeito, a teor do excerto transcrito da sentença, o segurado Franklin A.P., desde seu nascimento residia com o avô, sendo que seus pais faleceram quando ainda estava em tenra idade. - A criação pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o Autor, na verdade, uma relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto. - Tanto é assim que, chegando à idade adulta, continuou a residir com o progenitor. Estando este em avançada idade, sem possibilidade de prover o próprio sustento, em decorrência do esvair da saúde e das forças que sobrevêm ao ser humano pela imperiosa ação do tempo, passou o neto a prestar-lhe total assistência econômico-material, retribuindo, assim, o gesto daquele que lhe amparara no início espinhoso de sua curta existência. - Não havia como exigir a adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Sendo assim, na hipótese excepcional dos autos, em que o Autor, ora Recorrente, vivia em um "estado de paternidade" com o neto que perdera os pais na infância, tendo-o criado desde o nascimento e, passando a dele depender economicamente quando chegou à idade adulta, não vejo como não lhe reconhecer o direito à pensão por morte. - Ante o exposto, CONHEÇO d

Ementa

A teor do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o avô não é elencado no rol dos dependentes do segurado, razão pela qual, a princípio não faria jus à pensão gerada pelo óbito do neto em cuja companhia vivia. - Presença, nos autos, de hipótese singular, em que a criação do segurado pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o Autor, na verdade, uma relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto. - Impossibilidade de exigência da adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Direito à pensão por morte reconhecido.