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STJ, Resp 160.235/, QUANDO É LÍCITO AO CREDOR INSTRUIR COM ELES A EXECUÇÃO, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 160.235/. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

VINCULAÇÃO AO MESMO DEVEDOR — QUANDO É LÍCITO AO CREDOR INSTRUIR COM ELES A EXECUÇÃO

Recurso
Resp 160.235/
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Pelo recorrente, com base em seis cheques e duas notas promissórias, foi ajuizada execução contra os recorridos, marido e mulher. - A defesa oposta se baseia no fato de que a mulher figura como avalista somente nas promissórias e, em razão disso, não pode ser executada, pela dívida toda, em um só processo. Não se configuraria a hipótese do art. 573 do CPC porque a esposa é devedora, juntamente com o marido, apenas em relação aos valores expressos nas promissórias, devendo, então, ser promovida outra execução acerca da quantia representada pelos cheques, onde somente o cônjuge varão é o devedor. - A tese, entretanto, não encontra guarida. - Com efeito, data venia, a espécie é das que se adequam ao art. 573 do CPC, cuja dicção é a seguinte: "Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo." - Consoante se depreende do dispositivo, para se cumular várias execuções em um mesmo processo, fundadas em títulos executivos diversos, basta que, em todos eles (títulos) figure o mesmo devedor e que para as execuções seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. - No caso em exame, abstraído o problema da competência e a forma do processo, não abrangido pela irresignação, satisfeita está a exigência remanescente, pois em todos os títulos (cheques e promissórias) o devedor, efetivamente, é um só, ou seja, o marido. O fato de ter sido dado aval pela mulher apenas nas duas promissórias não tem o condão de impedir a cumulação de execuções: primeiro porque o avalista, apesar de responder solidariamente pela dívida, não se confunde com o devedor; segundo porque, repita-se, continua o devedor a ser o mesmo na totalidade dos títulos; terceiro, o art. 573 do CPC sequer contempla a figura do avalista e quarto, a vingar a tese dos devedores, cria-se uma exigência não contemplada pela lei, vale dizer, a da identidade de avalistas, devendo todos os títulos ter pessoas idênticas na função de garantidores. A toda evidência essa não é a "mens legis". - Vale lembrar, de outro lado, que a separação das execuções em face da diversidade dos títulos enseja mais gravame ao executado, em flagrante violação ao art. 620 do CPC. - Este Tribunal, em casos análogos, tem se pronunciado, em iterativos precedentes, pela unidade processual, "verbis": "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE UMA MESMA DÍVIDA EM UM ÚNICO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. ART. 573, CPC. ENUNCIADO Nº 27, SÚMULA/STJ. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA EM QUE HÁ COBRANÇA DA MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS. ART. 620, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Em observância ao art. 620, CPC e ao princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos (electa una via non datur regressus ad alteram), não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (uma contra a devedora principal, aparelhada com o instrumento de contrato, e outra, com base em promissória dada em garantia, contra os avalistas) buscando haver um mesmo crédito. II - Admissível, no entanto, em casos tais, a propositura de uma única execução contra emitente e avalistas, instrumentalizada com ambos os títulos - contrato e promissória - (enunciado nº 27 da súmula/STJ), o que se viabiliza mesmo quando não figurem os referidos avalistas como garantes solidários no contrato ou quando o valor exigido com base neste seja superior ao reclamado com base na cambial." (Resp 160.235/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, 11.10.99) "EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE TÍTULOS E DE DEVEDORES. É facultado ao credor o ajuizamento da execução, fundada em pluralidade de títulos, contra o devedor principal e seus garantidores, desde que, configurada a unidade jurídica da dívida, seja competente o mesmo juiz e idêntica a forma do processo. Inteligência do art. 573 do CPC. Inépcia da inicial afastada. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 8427/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU, 09.09.91) "CIVIL/PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. Admite-se, com base no art. 573 do CPC, a cumulação de execuções contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes. 2. Se o contrato é garantido por título cambial, assim vinculado ao negócio, a execução pode ser feita em um só processo, com base nos dois títulos, coobrigados os que assim figuram no primeiro e como avalist

Ementa

Observados os ditames do art. 573 do CPC, notadamente o que exige idêntico devedor em todos os diversos títulos executivos, cabível é a cumulação, em um só processo, das correspondentes execuções.