PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARATY - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - VÍCIO DE INICIATIVA - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por Inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 31, de parte do art. 110 e incisos II e III, do art. 226, da Lei Orgânica do Município de Paraty. Pedido formulado pelo Exmo. Sr. Prefeito que, com razão, apontou o vício relativamente ao inciso VI, do art. 31 e parte do art. 110 porque, condicionando-se a validade das concessões e permissões de exploração de serviços públicos à prévia aprovação pelo Legislativo, culminou-se com ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes municipais. Destino idêntico merece a representação quanto ao inciso III do art. 226, do mesmo diploma, permissivo da prorrogação informal dos contratos para a exploração dos serviços de transportes coletivos, o que implica ofensa ao princípio da iniciativa. Improcedência, contudo, quanto ao inciso II, do art. 226, atribuidor de prazo para as concessões, o que não colide com a Carta Estadual. Procedência, assim, apenas parcial do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 40/2002 em que é Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Paraty, e Representando a Câmara Municipal de Paraty. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido quanto ao inciso VI do art. 31, parte do art. 110 (a expressão "com autorização legislativa"); do inciso III, do art. 226, da Lei Orgânica do Município de Paraty e julgar improcedente o pedido relativamente ao inciso II, o art. 226, do mesmo diploma. O Exmo. Sr. Prefeito do Município de Paraty impugna, por inconstitucionalidade, dispositivo de Lei Orgânica daquela entidade, promulgada pelo Legislativo Municipal. É que, segundo a exposição da inicial, estariam violados os arts. 7º e 112, parágrafos 1º, II, d, da Carta Estadual, já que invadido estaria o princípio da independência e harmonia entre os poderes municipais. As informaçõe s (f.29/32) prestigiam as normas legais impugnadas, afirmando-se a competência legislativa para dar início ao pertinente processo. Manifestou-se a Procuradoria Geral do Estado a f. 53/56 no sentido da procedência do pedido. Em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Doutor CELSO FERNANDES DE BARROS, devidamente aprovado, pronunciou-se o Ministério Público a f. 58/64 pela procedência parcial das pretensões: acolheu-as relativamente ao inciso VI do art. 31, à expressão "com autorização legislativa", constante do art. 110 e no inciso III, do art. 226, todos da Lei Orgânica daquele Município, e desacolheu o pedido no que tange ao inciso II do art. 226 do mesmo diploma. Voto Assim decidem pelos próprios fundamentos do bem lançado parecer de f. 58/64, que esgotou a matéria, analisando todos os aspectos da controvérsia. Por tais razões incorporam-se ao presente aresto, como razões de decidir, os fundamentos contidos naquela respeitável manifestação do Mistério Público, na forma regimental. Daí a procedência, apenas parcial, do pedido. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2002. Des. Marcus Antônio de Souza Faver - Presidente Des. Humberto de Mendonça Manes - Relator Parecer O Exmo. Sr. Prefeito do Município de Paraty representou contra disposições da Lei Orgânica de seu Município, atribuindo-lhes afronta à Lei Maior do Estado do Rio de Janeiro. Transcrevem-se os comandos organizacionais que se dizem contaminadas pelo vício maior: "Art. 31 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:" ... "IV - Autorizar a concessão de serviços públicos;" ... "Art. 110 - A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública." ... "Art. 226 - As concessões ou permissões para a exploração dos serviços de transportes coletivos atenderão às seguintes normas:" ... "II - a concessão será dada pelo prazo de 5 (cinco) anos; no caso de permissão, serão estabelecidas normas específicas pelo poder concedente; III - as concessões e permissões poderão ser prorrogadas a critério do poder concedente." A representação impugna a integralidade do inciso VI do artigo 31; a expressão "sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa", constante do artigo 110; a expressão "a concessão será dada pelo pr
