CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL — TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ÔNIBUS - LICITAÇÃO - EDITAL - LEGALIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 10.096/2002
- Tribunal
- TJ-RJ
- Relator
- PECEGUEIRO DO AMA RAL
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança impetrado contra ato de prefeito e de presidente de comissão municipal permanente de licitações que determinara abertura de certame para escolha de delegatários, pedindo declaração da nulidade do edital. Concessão de serviço público municipal de transporte de passageiros por ônibus. O impetrante que venceu licitação e celebrou contrato de concessão por cinco anos, ao cabo dos quais continuando a prestar o serviço, não pode pretender a interpretação de que seu contrato foi renovado a cada cinco anos. Tal não se dessume da lei orgânica municipal, além do que há disposição específica aplicável a seu caso, veiculada em norma hierarquicamente superior - art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95. Não tendo seu contrato caráter de exclusividade, não pode o impetrante buscar trancar o procedimento licitatório para prestação de serviços em sua área de atuação. Dever legal do administrador de estimular a competitividade, pondo fim à situação de anomalia, caracterizada pela ausência de licitação para escolha do prestador do serviço público. Se o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, não há que se falar em irregular encampação, quando esta pressupõe retomada do serviço durante o prazo da concessão. Ataque à sentença que, entretanto, é fundamentada, conquanto concisa. Ausência de nulidade em reportar-se essa às informações do impetrado e à promoção ministerial para reforçar o entendimento de ser legal o certame. Alegações de que teria havido preterição de formalidades no procedimento, como ausência de ato justificando a conveniência da outorga da concessão, de projeto básico e de critério para fixação da tarifa sem estudo prévio. Não tendo comprovado, nem sequer mencionado pretender participar do certame, não tem o impetrante legitimidade para requerer a invalidade do mesmo pela violação de dispositivos que asseguram a observância da competitividade, mormente quando se tem em vista que pretende justamente obstá-lo. Incidência da S úmula do STF, sob o nº 101: "O mandado de segurança não substitui a ação popular". Confirmação da sentença denegatória da segurança, pela óbvia legalidade do ato atacado. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 10.096/2002, em que é Apelante Transcordeiro Transportes Ltda., e Apelados Prefeitura Municipal de Cordeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Cordeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Como ressaltado pela ilustre Procuradora de Justiça, não há que se confundir sentença com motivação sucinta com sentença sem fundamentação. No presente feito, foram analisadas as questões de fato e de direito postas. O simples fato de o julgador ter-se reportado às informações do impetrado e à promoção ministerial para reforçar o entendimento de ser legal o certame - f. 101 - não é sinônimo de ausência de fundamentação. Neste sentido: "A decisão que, por brevidade, adota como base as razões do administrador da massa e a manifestação do MP não é desfundamentada" (RSTJ 58/36). O apelante entende que o edital desatende ao comando do art. 13 da Lei 8.987/95, ao não trazer critérios para a fixação da tarifa, ressaltando o direito de parcela da população a uma tarifa diferenciada. Ocorre que o dispositivo legal referido é claro em facultar a diferenciação da tarifa, o que ocorrerá segundo a prudente avaliação do administrador, a qual não pode ser substituída pela do Magistrado, nem tornada regra obrigatória. Diz o apelante que não se admite a fixação de tarifa de um serviço público sem a realização de um detalhado estudo prévio, ressaltando a ausência do projeto básico. Ocorre que todas estas disposições objetivam estimular a competitividade entre os licitantes. HELY LOPES MEIRELLES leciona, ip sis verbis: "Licitação sem caracterização de objeto é nula, pois dificulta a apresentação das propostas e compromete a lisura do julgamento e execução do contrato subseqüente, daí porque a lei declarou expressamente que as obras e os serviços somente poderão ser licitadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para o exame dos interessados; existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários" - Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros ed., p. 251. Ora,
