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Mandado de Segurança ., COMPROVAÇÃO DE REQUISITO FORMAL - POSSE NEGADA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO — COMPROVAÇÃO DE REQUISITO FORMAL - POSSE NEGADA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Aprovação em concurso público em 3º lugar. Posse negada. Pretensão de obtê-la sob a alegação de violação do seu direito líquido e certo. Concessão da segurança. Não se tratando de regra inflexível, uma vez que se permitiu à impetrante fazer todas as provas, nas quais saiu com brilhantismo, pois ocupou o 3º lugar, dentre os trinta aprovados e os inúmeros reprovados, é a data da posse, que fixa o limite máximo, para a comprovação do único requisito formal, até ali, não atendido. Direito líquido e certo violado. Concessão da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 279/02, em que é Impetrante Cláudia Marcia Gonçalves Ferreira e Impetrado o Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada, em 10 (dez) dias, dê posse à impetrante, no cargo para o qual se habilitou, honrosamente, em 3º lugar, no concurso público realizado, passando, a partir de 24 de janeiro de 2002, a receber os respectivos vencimentos e benefícios decorrentes do cargo. Trata a hipótese de mandado de segurança, através do qual objetiva a impetrante ser empossada no cargo de Professor Docente nº I, na disciplina espanhol, para o qual foi aprovada, em concurso público, em 3º lugar, ao fundamento de que, não obstante tenha logrado êxito, vencendo todas as provas, foi, inexplicavelmente, impedida de tomar posse, porque, no ato da inscrição, não possuiria, ainda, a licenciatura plena naquela cadeira, o que, todavia, já teria no dia designado para aquele ato. Nas informações de f. 21 a 24, alega a digna autoridade impetrada a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o edital seria a lei do concurso, vinculando o concorrente, e, nele, foi fixado, como pré-requisito, para a inscriçã o, que o candidato possuísse até a data da primeira prova, licenciatura plena, que o habilitasse ao exercício permanente do magistério na disciplina, para a qual concorreu, requisito esse não cumprido pela impetrante. A douta Procuradoria de Estado, a f. 28/29, ressalta que não teria a impetrante cumprido o requisito relativo à época de obtenção da licenciatura plena, antes da posse, o que é exigido para todos os candidatos. A douta Procuradoria de Justiça, a f. 31/ 33, opinou no sentido da denegação da segurança. Destaque-se, em primeiro lugar, que, não obstante costume-se dizer que o "edital é a lei do concurso", não se quer, com isso, significar que todas as suas disposições devam ser encaradas do modo, estritamente, rígido, vinculada a interpretação ao critério puramente gramatical. Mesmo a lei, que tem o caráter de generalidade, pode ser interpretada, com base nos diversos processos, que são utilizados, para esse fim (lógico, sistemático, teleo­lógico, etc...) de maneira flexível, para adaptá-la aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum (artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Vê-se do edital do concurso (f. 9 verso), que um dos pré-requisitos, para o cargo de Docente I, seria a formação de licenciatura plena, na disciplina, para a qual o candidato estivesse concorrendo, até a data da primeira prova. Tal regra, todavia, não existe como pré-requisito, nesses moldes, para o cargo de Docente II. Isso quer dizer, que dada à flexibilidade da exigência, qualquer um poderia candidatar-se sem ter ainda o curso de formação de licenciatura plena naquela oportunidade, criando-se, assim, em seu favor o direito de concorrer a uma das vagas. Ultrapassada a primeira prova, vencido esse obstáculo, se a digna autoridade entendesse ser absoluta a regra, deveria, de imediato, ter impedido que o candidato prosseguisse prestando o concurso. Como, na verdade, é ela flexível, posto que o momento decisivo é o da posse, permitiu ela que a impetrante prosseguisse no certame, sendo que, ao final, ocupou ela o 3º lugar. Como se vê, demonstrou a impetrante estar habilitada para o exercício do cargo de professor de espanhol e de maneira honrosa dado o lugar de sua classificação. Em 30 (trinta) aprovados, ficou ela naquela excelente classificação. A prova dos autos demonstra que o resultado do concurso foi publicado em 24 de julho de 2001 (f. 12), tendo a impetrante sido convocada para a posse em 24 de janeiro de 2002 (f. 13 verso). Fez ela prova de que colou grau em 26 de dezembro de