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Apelação Cível 14.346/02, DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BENS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RGI - PENHORA, Rel. JUIZ ALBINO JACOMEL GUERIOS
BRASIL. Apelação Cível 14.346/02. Relator: JUIZ ALBINO JACOMEL GUERIOS.
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CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BENS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RGI - PENHORA
- Recurso
- Apelação Cível 14.346/02
- Tribunal
- Relator
- JUIZ ALBINO JACOMEL GUERIOS
Ementa
ACÓRDÃO: Dúvida de locatário acerca de a quem pagar. Locador que cede propriedade de imóvel à ex-companheira, em transação judicial que pôs fim a ação de reconhecimento de sociedade de fato e partilha de bens. Ausência de transcrição da transação em registro imobiliário. Sentença que ignora as duas fases do procedimento (o especial de consignação com o comum ordinário), excluindo do feito a autora por cumprimento de sua obrigação e determinando que os alugueres sejam devidos a ambos os supostos credores, em virtude de enunciar a transação que o imóvel ficaria em condomínio em proporção de metade para cada um. Sentença que justifica tal julgamento ao salientar que não poderia a segunda ré ser penalizada pela falta de registro, quando tal teria ocorrido por torpeza do locador, que havia nomeado o referido bem à penhora, em ação onde figura como executado, pouco antes da homologação da transação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 14.346/02, sendo Apelantes Décio Peçanha da Silva Vianna e Maria da Penha Sousa, e Apeladas, os mesmos e Super Drogaria Popular de Niterói Ltda. Acordam os desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso do primeiro apelante e dar provimento ao recurso da segunda, a fim de que esta levante a integridade dos valores depositados pelo locatário, condenando-se aquele nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, na base de dez por cento do valor do depósito, a cada um dos demais litigantes. Trata-se de apelos interpostos pelos réus, inconformados com a sentença que, nos autos de ação de consignação em pagamento, proposta pela autora, sob alegação de, na qualidade de locatária de imóvel, ter dúvidas acerca de a quem pagar os alugueres, julgou procedente o pedido, para julgar extinta a obrigação da autora e parcialmente procedentes as alegações das partes, pa ra determinar que fossem aqueles valores entre ambos os réus repartidos, uma vez que ambos teriam direito ao seu recebimento. Assim decidiu o Juízo a quo, por entender que, embora o primeiro réu seja o locador, este, por força de transação judicial havida em ação de dissolução de sociedade de fato e partilha proposta pela segunda ré, teria aberto mão da propriedade de metade do referido bem em prol desta, tendo cada um deles, portanto, direito ao recebimento da metade do valor devido a título de alugueres. O primeiro réu apela, em síntese, sustentando que não haveria dúvida quanto a quem deveria receber, já que, não tendo a transação sido levada à transcrição no registro imobiliário, o imóvel continuaria a lhe pertencer (f. 299/302). A segunda ré apela alegando, em suma, que o Juízo a quo prolatou sentença calcada em erro, já que, na verdade, uma leitura mais atenta da transação celebrada demonstraria que o imóvel foi por inteiro cedido, em sua propriedade, à ela, e não somente a metade, havendo error in judicando (f. 304/309). Voto Apesar de não ter sido suscitada, há uma preliminar que deve ser ventilada de ofício, que é a da nulidade ou não da sentença por desrespeito ao rito determinado no Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 898 desta lei enuncia que, quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, comparecendo mais de um pretendente, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário. Ou seja, o processamento da ação se dá por dois procedimentos diferentes e sucessivos: o primeiro é de cunho puramente consignatório, ou seja, é rito especial, que finda pela exclusão do consignante, em sentença. O segundo é de cunho comum, do tipo ordinário, e prossegue somente contra os dois supostos credores, a fim de resolver-se qual deles é o verdadeiro reus creditores. No caso vertente , contudo a juíza prolatora da sentença subverteu a ordem legal, suprimindo as duas fases previstas pela legislação processual e misturando o rito consignatório com o ordinário, concluindo o feito com uma sentença onde, ao mesmo tempo, julga o feito extinto em face do devedor, bem como suas obrigações, excluindo-o portanto do feito, e julga procedentes em parte (?) as alegações dos réus, a fim de que a obrigação pecuniária devida pelo autor fosse repartida entre ambos. Não há dúvidas de que o procedimento seguido pela referida magistrada é uma a
