TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DIREITO DO CREDOR HABILITADO A ACIONÁ-LO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apelou a exequente, propugnando pela reforma do "decisum" por divergir da lei, da doutrina e da jurisprudência, segundo as quais a concordata não desonera os coobrigados com a firma concordatária ( art. 148 da Lei de Falência), permanecendo intacta as regras do Direito Cambiário, motivo pelo qual pode o credor, concomitantemente, exigir seu crédito mediante a habilitação na concordata do devedor principal e através de ação executiva contra os avalistas do concordatário. Aduziu, ademais que tal simultaneidade dos procedimentos não tem o relevo emprestado pela sentença, pois "resulta da solidariedade cambial ( arts. 43 e 50 da Lei Cambial, 910 do CC, e 27 e 29 da Lei de Falências), restando ao avalista apresentar-se na falência pelo que houver pago pelo concordatário". - Em contra-razões, os executados argüíram a preliminar de "incompetência absoluta" do juízo de Canela, "rationi loci", eis que o domicílio dos réus, é na cidade de Gramado, conforme documentos que juntam e no mérito, entenderam acertada a decisão "a quo", alegando por outro lado, que, -- em face do tempestivo depósito judicial de parte do valor do crédito da apelante , efetuado com atendimento ao art. 175 da Lei de Falências, pela concordatária posteriormente ao ajuizamento da execução e a apelação interposta -- além de estar a presente ação prejudicada, perderam os títulos objeto da execução da liquidez e da certeza, acarretando a nulidade da execução, a teor do art. 618 do CPC. - O avalista - e os apelados são avalistas das notas promissórias executadas -- é coobrigado com o devedor, embora assuma obrigação pessoal, independente e autônoma de honrar a obrigação assumida por esse. - O credor pode exigir o integral pagamento do débito inscrito na cártula tanto do emitente do título de crédito quanto do avalista. A opção é dele, credor, e esse direito de escolha não pode ser embargado pelos devedores, seja emissor, seja avalista. - Na hipótese da falência ou concordata do emissor do título creditício, a obrigação do avalista, subsiste intacta e íntegra , ainda que o credor haja habilitado o crédito junto a emitente falida ou concordatária, É o que dispõe claramente o artigo 148 da Lei de Falência ( Dec. - Lei 7.661/45) : "A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores e os responsáveis por via de regresso". - A habilitação do crédito na concordata não impede que o devedor exija a satisfação de seu crédito do coobrigado do concordatário, porque as obrigações entre o emissor do título de crédito e avalista são autônomas, independentes para o terceiro. Solvida dívida pelo coobrigado, o credor não tem mais qualquer outro direito contra o devedor concordatário e o coobrigado que satisfez o crédito tem direito regressivo contra o devedor principal. - A concomitância dos pedidos de habilitação junto a concordatária, e a execução do crédito contra coobrigado dela é juridicamente viável, porque a simples habilitação não satisfaz o crédito do portador do título, o que virá ocorrer só depois de observadas exigências legais e de eventual recuperação econômica da devedora concordatária. - Ademais, o coobrigado somente pode alegar contra o credor direito pessoal, ou seja , de que o título já foi satisfeito ou exceções decorrentes do próprio título . - De outra parte, a exceção de incompetência do juízo, arguida pelos apelados, deve ser apreciada no juízo de origem, sob pena de suprimir um grau de jurisdição . - O fato é que o credor ainda não foi pago, e ele tem o direito de exigir o pagamento integral seja d a emitente das notas promissórias, seja dos avalistas. - Por fim, o pedido de anulação do processo de execução por parte dos apelados é inviável em grau de recurso, por fugir da matéria estrita do apelo e por não ter sido objeto de postulação e exame no 1º grau. Julgado em 04-09-1985 Revista dos Tribunais, vol. 602 - pág. 225 EMFOR 459 EMENTA: - Não bastando os bens dados em garantia para o pagamento do débito, o saldo será considerado quirografário, sujeitando-se à concordata. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No caso, trata-se de execução fundada em cédula de crédito industrial, com garantia real, consistente na caução de títulos. Não se teria, pois, crédito sujeito à moratória. Ocorre, entretanto, que o privilégio restringe-se aos bens dados em garantia. O que exceder de seu valor será pago na moeda da concordata. - Com efeito, a Lei nº 7.661/45, ao cuidar da classificação dos créditos na falência, dispõe que são quirograf
Ementa
Por se tratar de Dir. Cambiário, o credor pode concomitantemente habilitar o crédito de notas promissórias junto a sociedade comercial em concordata e exigir o pagamento dos avalistas através de processo de execução, até que o crédito não venha a ser satisfeito integralmente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
