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Apelação Cível 11.903/2001, OCULTAÇÃO DA MENORIDADE - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 11.903/2001. Relator: Trata.

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Acórdão

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

CONTRATO CELEBRADO COM RELATIVAMENTE INCAPAZ — OCULTAÇÃO DA MENORIDADE - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Recurso
Apelação Cível 11.903/2001
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Contrato de propaganda e marketing celebrado com menor relativamente incapaz, dias antes de atingir a plenitude da capacidade civil pela maioridade. Elementos indicativos de ocultação, pelo mesmo, dessa sua condição. Impedimento de sua invocação para obter a anulação do negócio jurídico celebrado naquela ocasião, e se desobrigar de seu cumprimento. Necessidade de prestigiar a boa-fé contratual. Reforma do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11.903/2001, em que figura como Recorrente Willian Pereira de Faria e outro e Recorrido Fábio Júnior Pereira. Acorda a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Ação Ordinária visando o cumprimento de contrato particular de propaganda e marketing da imagem do recorrido, com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que o recorrido assinou contrato dessa espécie com conhecida empresa internacional de material esportivo através da intermediação dos recorrentes, e não cumpriu aquele firmado com os autores, causando graves prejuízos, financeiros e morais, aos recorrentes, cuja reparação pretendem obter. O réu contestou, alegando que o contrato foi por ele firmado quando ainda era relativamente incapaz, e sem a assistência de seus representantes legais, rebatendo, ainda, as alegações dos recorrentes quanto aos serviços por estes prestados, e quanto ao montante dos valores desejados a título de danos material e moral; requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como a nulidade do contrato em que se funda a pretensão autoral. Após sucessivos adiamentos, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de uma testemunha e apresentação de razões finais pelas partes (f. 203/4), sobrevindo, então, a v. sentença a f. 206/209, que julgou improcedente o pedido inicial em virtude do acolhimento do p edido incidental formulado na contestação, decretando a nulidade do contrato de prestação de serviços de propaganda e marketing que instruiu a exordial, tendo em vista o reconhecimento da menoridade do recorrido à época da assinatura do contrato, sendo o mesmo assinado sem a anuência ou assistência dos representantes legais do incapaz. Irresignados, recorreram os apelantes objetivando a reforma desse r. julgado, aduzindo que o contrato assinado pelo ora apelado teria sido ratificado pelo cumprimento total da obrigação principal pactuada, e, ainda, que teria ele omitido dolosamente a sua condição de menor de idade na época da assinatura do mesmo; em contra-razões, este, após requerer, com base no art. 517 do CPC, o desentranhamento dos documentos de f. 226/31 e de f. 234/9, defendeu a necessidade de se confirmar a sentença do Juízo a quo, rebatendo as razões trazidas pelos apelantes. Voto De início, cumpre destacar que a apresentação de cópias de exemplares de jornais, trazidas aos autos pelos apelantes quando do oferecimento do corrente recurso (f. 226/31 e f. 234/9), não constitui desrespeito ao disposto no art. 517 do CPC, como pareceu ao apelado, porquanto contêm apenas matéria que interessa à ilustração de tese sustentada por eles em suas razões de recorrentes, e anteriormente já suscitada ao oferecerem réplica, especialmente a f. 86/87, ocasião em que a trataram sob a sub-epígrafe "da nulidade do ato jurídico", procurando demonstrar que o contrato fora celebrado quando já atingida a maioridade pelo réu, não se tratando, pois, de questão originariamente levantada quando do oferecimento deste recurso, inexistindo razão alguma para o desentranhamento de tais peças. Quanto ao cerne da questão, resulta da leitura dos autos que, os autores, ora apelantes, e o réu celebraram contrato de propaganda e marketing, anulado pela v. sentença, à consideração de que, na data da assinatura do mesmo (07/11/98), este ainda era menor de idade, relativamente i ncapaz, posto que só completaria 21 anos no dia 20 daquele mês e ano, não recebendo, contudo, a assistência de seus representantes legais para a aludida prática. Alegam os aqui recorrentes que a assinatura do contrato, na verdade, só ocorreu no dia 04/12/98, quando já atingida a maioridade pelo ora apelado, referindo-se aquela outra data, lançada no instrumento respectivo, apenas ao dia em que fora elaborado seu texto, afirmação que está a merecer maior e mais profundo exame, diante da relevância da mesma para o deslinde da causa. Observa-se que