CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
CONTRIBUIÇÃO — DEVOLUÇÃO COM BASE NA EC Nº 20/98 - QUANDO NÃO FAZ JUS
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É correta a decisão de que ora se recorre. A decisão do E. Supremo Tribunal Federal em que se pretende forte a recorrente limitou-se a suspender a vigência de expressões contidas em dispositivos da Lei Estadual nº 3.309, determinadores de descontos de contribuições previdenciárias a aposentados, conseqüentemente impedindo-os tão- somente; nada falou sobre devolução de quantias descontadas, nem seria próprio que o fizesse. Nem é próprio nem oportuno que ora se fale em devolução. A decisão concessiva de liminar é provisória por sua própria natureza. E o que se observa, ademais e sobretudo, é que os descontos feitos aos proventos da recorrente não tiveram como dispositivo legal autorizador aquele cuja vigência foi provisoriamente suspensa, certo como é terem sido efetuados anteriormente ao advento da Lei Estadual nº 3.309 (f.). - Quanto ao artigo 3º § 1º da Emenda Constitucional nº 20/98, não tem pertinência sua invocação pela recorrente, que já se encontrava aposentada quando de sua promulgação. Ac. de 21-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.162 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
Contribuição Previdenciária. Pretensão de devolução de importâncias descontadas a tal título, com fundamento em decisão concessiva de liminar em ação direta de inconstitucionalidade suspensiva de vigência de dispositivos legais que lhe determinavam a cobrança a aposentados. - Descabimento, em face da provisoriedade da medida e da circunstância de que os descontos não tiveram como base tais dispositivos. - Isenção da contribuição, nos termos do art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998. - O servidor já aposentado quando da promulgação desta a ela não faz jus.
