EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - JUSTIÇA DO TRABALHO - MULTA - ART. 23, INCISO III, LEI DE FALÊNCIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

FALÊNCIA — HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - JUSTIÇA DO TRABALHO - MULTA - ART. 23, INCISO III, LEI DE FALÊNCIAS

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Habilitação de crédito trabalhista. Inclusão da multa pelo descumprimento do acordo perante a Justiça do Trabalho. Alegação de violação ao art. 23, III, da Lei Falimentar. Inorrência. Dispõe a mencionada norma que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Ora, logo se vê que a multa contratual não está abrangida por esta proibição. Cuida-se de multa reparatória, pelo descumprimento do acordo trabalhista pelo falido e que tem por fim o ressarcimento do dano e não a punição dele, falido. A citada norma da lei falimentar refere-se a penas impostas por leis penais e administrativas, mas não aquelas pactuadas entre as partes. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de em que é Apelante Massa Falida de Lundgren Irmãos Tecidos Ind. e Com. s/ Casas Pernambucanas rep/p/s. síndico e Apelado Fernando Luiz de Oliveira da Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Unanimidade. A falida, para pôr fim a processo trabalhista, pactuou um acordo com o empregado e estabeleceu multa de 100% caso não fosse ele cumprido. Como não foi adimplido o contrato, o empregado habilitou-se na falência como credor privilegiado, incluindo no valor a multa, o que foi admitido pelo sentenciante. Daí o inconformismo da massa falida com o fato de o juiz ter incluído a multa alegando que o art. 23, III, da Lei Falimentar exclui tal possibilidade. Dispõe a mencionada norma que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Ora, logo se vê que a multa contratual não está abrangida por esta proibição e, como destacou o ilustre Promotor de Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS ZEBULUM, em sua manifestação de f. 112, cuida-se de multa reparatória, porque, quando o trabalhador abre mão de parte do seu crédito para fazer um acord o, a intenção é a obtenção imediata do dinheiro, sendo certo, ainda, que a norma citada da lei falimentar refere-se a penas impostas por leis penais e administrativas, mas não aquelas pactuadas entre as partes. Por esta razão já ensinava o douto TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE que a indenização devida, como conseqüência civil, pelos atos ilícitos praticados pelo falido tem por fim o ressarcimento do dano e não a punição do delinqüente (cfr. Comentários à Lei de Falências, 2ª ed., Forense, 1955, p.192, nº 172). E é este, exatamente, o caso. A multa não é forma de punição do devedor, mas de compensação ao credor. Ademais, vê-se que a 11ª C.C. e a 8ª C.C., além desta 2ª. C.C., (apelação nº. 28.000/01) já decidiram neste mesmo sentido. Neste passo, é de ser admitida a multa, pelo que se nega provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2002. Des. Sérgio Cavalieri Filho - Presidente Des. Gustavo Leite - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.201 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661