CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE — VAGA PARA LANCHA EM HANGAR COBERTO - DANOS CAUSADOS À EMBARCAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO - NEGLIGÊNCIA NA GUARDA INDENIZAÇÃO.
- Recurso
- Apelação Cível 12.815/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Lancha guardada em hangar de clube náutico, mediante paga de uma prestação periódica. Dever de guarda e vigilância. Danos verificados na embarcação quando se encontrava ela nas dependências do clube. Dever deste, de pagar a justa indenização, em molde a cobrir os reparos necessários e o tempo em que o barco ficou sem condições de uso, apuração a ser feita por perícia, não devendo, porém, o quantum reparatório ultrapassar o limite do razoável. Hipótese de culpa in vigilando, negligência no exercício do dever de guarda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 12.815/2000, em que são Apelantes (1) Senge Serviços de Engenharia S.A. e Outro e 2) Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros, sendo Apelados (1) os mesmos e (2) Iate Clube do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial à primeira apelação e negar provimento à segunda. Cuida-se de ação indenizatória por dano causado a uma lancha Cabrasmar de 22 pés, confiada ao late Clube do Rio de Janeiro para guarda. Pertencente à empresa SENGE Serviços de Engenharia S.A., cujo diretor-presidente, Marcos Porto Gadelha, na qualidade de sócio do Clube, mantinha um local para estacionamento da lancha, designado por "hangar nº 7", pagando a correspectiva quota. A embarcação chegou ao cais e foi içada para o pátio do Clube por guindaste a esse serviço destinado, pois viera de Angra dos Reis para receber revisão periódica preventiva, estando em perfeitas condições. As peças subtraídas estão relacionadas a f. 126 e a falta das mesmas constatou-se em 07/08/90 (f. 137). A circunstância de a lancha ter vindo de Angra dos Reis para o Rio navegando em mar aberto indica, incontrastavelmente, que a mesma encontrava-se em perfeitas condições. E o fato de haver acontecido a subtração quando a embarcação estava nas dependência s do Clube atesta a sua responsabilidade por culpa in vigilando, por negligência no exercício do dever de guarda. É notório que os clubes náuticos controlam o acesso de pessoas e serviçais às suas dependências e cobram uma prestação periódica para abrigar nos locais próprios as embarcações dos usuários de suas atividades. O douto Juiz oficiante, em excelente lavra, examinou muito bem esses aspectos configuradores da responsabilidade civil do clube-réu, convindo trazer para integrar a motivação do presente aresto o seguinte excerto: "No mérito, existiu culpa in vigilando da ré no contexto fático narrado na inicial. Primeiro, porque o furto do motor e demais peças da lancha de propriedade da autora ocorreu nas dependências do clube-réu, local onde tem o dever de exercer vigilância adequada, para cujo exercício, a propósito, cobra taxa-consoante afirmação que restou incontroversa. Segundo, porque, se é certo que tem o dever de exercer vigilância, incumbe-lhe, conseqüentemente, o dever de ter ciência atual dos acontecimentos, sendo contrária ao Direito a injustificável demora da apuração dos fatos em sede administrativa. Vale observar que, desde a instauração da sindicância (f. 25), até a comunicação de seu resultado (f. 45) - indeferindo o pleito indenizatório -, decorreram nada menos do que um ano e nove meses, com a agravante de a sindicância não haver concluído absolutamente nada com relação ao envolvimento, ou não, dos indivíduos anteriormente contratados pelo Diretor-Presidente da autora, no furto das peças. Não se comprovou, nem nos autos da sindicância levada a efeito pelo réu, nem nestes autos judiciais, que o furto fora praticado pelos indivíduos inicialmente contratados pelo representante legal da autora, não se podendo concluir, assim, que este se houvera com culpa in eligendo, e que portanto não seria dever jurídico do clube indenizar a autora. Outrossim, restou incontroverso o fato de que as pessoas inicialmente contratadas para procedere m à revisão da lancha eram funcionárias do próprio clube, ou, então, mantinham estreito vínculo com a instituição. Não foi contestada a alegação, da parte autora de que as referidas pessoas deixaram de realizar o serviço porque foram suspensas ou excluídas do clube. Daí, conclui-se que, se tais pessoas foram punidas com o afastamento temporário ou definitivo - tal como alegado na inicial, sem verberação em sentido contrário por parte do réu - é porque alguma ligação (contratual, trabalhista, ou decorrente de tolerância regular de suas presenças no
