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Apelação Cível 11729/2001, BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MATERIAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 11729/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE AGÊNCIA DE VEÍCULOS — BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MATERIAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Recurso
Apelação Cível 11729/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Indenizatória. Relação de consumo. Defeito do produto e na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da empresa vencedora. Concessionária de automóvel que permite que pessoas estranhas ao quadro de seus empregados trabalhe em suas dependências como seu Diretor ou Gerente, arregimentando clientes e realizando compra e vendas é responsável por prejuízos que aquele assim agindo venha causar a terceiros. Teoria da Aparência. Troca de veículo Mercedes Benz com complementação do preço em moeda corrente. Transações não cobertas por nota fiscal. Venda de veículo alienado fiduciariamente como se não tivesse qualquer gravame. Fato só descoberto posteriormente pelo filho e procurador da adquirente que veio a ser acionado em ação reintegratória pela alienante fiduciária. Perda do veículo em razão de liminar naquela possessória. Dano patrimonial correspondente ao valor do veículo pretendido adquirir acrescido do valor despendido em benfeitorias. Configuração do dano moral. Fixação do quantum indenizatório segundo princípio da razoabilidade. Série de situações caracterizadoras de ilícitos penais, fiscais e administrativos envolvendo a empresa vendedora e seus prepostos. Providências nas diversas áreas. Provimento parcial do segundo apelo. Desprovimento do primeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11729/2001, em que são Apelantes Bremen Comércio de Veículos Ltda. e Célia Oliveira de Albuquerque e outro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto da Relatora. Os autores, segundos apelantes adquiriram da apelada, primeira apelante, uma Mercedes Benz ano 97, dando como pagamento uma Mercedes Benz ano 96 e mais a diferença de R$ 19.000,00. Alegam surpresa ao descobrir que o automóvel que lhe s foi vendido pela Agência apelada, conhecida como AGO, sem nenhum gravame era, na verdade, objeto de contrato de arrendamento mercantil, sendo seu proprietário BCN Leasing e arrendatária a Srª Thethis R. de Magalhães, em razão do que não conseguiram providenciar a transferência do mesmo para seu nome. Conquanto o estelionato fosse evidente, vez que caracterizada a má-fé da apelada, a decisão recorrida, equivocadamente, entendeu que, conquanto o negócio tenha sido realizado dentro da loja da apelada, com seu gerente credenciado, não foi celebrado com a AGO, mas sim entre particulares, em que pese tenha a apelada providenciado a licença provisória e o reemplacamento do carro dentro de sua própria loja, através de seu despachante oficial que lhe concedeu licença provisória válida por trinta dias. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, fixando em 45% do valor do veículo idêntico ao adquirido pelos 2ºs apelantes e improcedente o pedido de danos morais, considerando inaplicável o CODECON e atribuindo a culpa aos adquirentes, ante ausência de cautelas mínimas na aquisição de bem de expressivo valor. Considerou todavia culpada a 1ª apelante pelos atos posteriores à aquisição, dando condições do emplacamento do carro. Em suas razões alega o 1º apelante que deve ser conhecido e provido seu agravo retido de f. 224/225, para se acolher a contradita oposta em face da testemunha Horácio Camilo Banchero, arrolada pelos autores, desconsiderando-se seu depoimento por ser suspeito, visto que se trata de amigo do segundo apelante e ora apelado, freqüentando o mesmo clube e recebendo carona do mesmo. Sustenta que o novo emplacamento do veículo em sua sede ocorreu posteriormente à efetivação daquele negócio, não tendo colaborado para sua ocorrência. Que ao ser emplacado o automóvel em tela, a compra e venda entre o Sr. Carlos Coutinho e a segunda apelante, através de seu filho e procurador também ora apelado, já tinha sido inteirame nte concluída. Que no dia seguinte à tradição do veículo do Sr. Carlos Coutinho para o segundo apelante, José Vicente como procurador de sua mãe Célia, estes o levaram à oficina da primeira apelante, em outro local que não o do negócio, para consertos. Que a primeira apelante emitiu nota fiscal de venda de peças e prestação de serviços de consertos no automóvel que estariam incluídos na garantia dada pela revendedora autorizada da Mercedes Benz a adquirentes de veículos usados da marca, sendo que tais consertos foram pagos à vista pelos ora apelados sem qualquer ressalva,