RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO — LOCAÇÃO DE COFRE - ROUBO - DANO MATERIAL E MORAL
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STF
- Relator
- SEVERIANO ARAGÃO
Ementa
ACÓRDÃO: Ordinária. Indenizatória. Danos materiais e morais. Banco. Aluguel de cofre. Roubo com arrombamento. Desvio de valores de cliente. Responsabilidade objetiva com o dever de indenizar. Serviços deficientes quanto à guarda dos valores. Prova, que diante dos elementos apresentados pelo autor, levam à conclusão de veracidade das alegações autorais quanto ao conteúdo do cofre arrombado. Dano moral evidenciado pelo sofrimento da perda de toda fortuna amealhada ao longo da vida. Valores razoáveis e proporcionais. Desprovimento do recurso. Rejeição da preliminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5.820/2002, em que é Apelante Banco do Brasil S/A. e Apelado Raymundo Affonso Netto. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, restando vencido o revisor que o provia parcialmente, e. Des. RUYZ ALCÂNTARA. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por Raymundo Affonso Netto em face de Banco do Brasil S/A., pretendendo a condenação do réu em danos materiais e morais, estes a serem fixados pelo Juízo, alegando, em síntese, que era locatário de cofre pertencente à instituição ré, há mais de 10 anos, tendo perdido seus bens e valores que descreve, em decorrência de assalto ocorrido. Resiste o réu a f.117/125, com preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pretendendo a denunciação da lide das empresas de segurança. No mérito, sustenta motivo de força maior. Sentença a f. 161/167 julgando procedente o pedido e condenando o réu a pagar ao autor a quantia equivalente a US$52.000,00, pelo câmbio comercial, corrigida e acrescida de juros, e ainda, a quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais com honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A pelo do réu a f.170/178, repetindo a preliminar de denunciação da lide, e, no mérito, repisando seus argumentos e pretendendo a improcedência do pedido com a inversão dos ônus da sucumbência. Contra-razões a f.182/187, prestigiando o julgado. Voto Irresignado com a sentença que lhe impôs condenação indenizatória por danos materiais e morais, apresenta o Banco do Brasil S/A apelação a f. 171/179, sustentando, preliminarmente, a denunciação das empresas de vigilância, e, no mérito, a ocorrência de força maior, ausência de prova robusta do conteúdo dos cofres e ausência de dano moral. A hipótese já mereceu julgamentos anteriores neste Tribunal, com resultados sempre desfavoráveis ao ora recorrente, delas tirando-se: "Responsabilidade Civil de Banco. Aluguel de cofre em caixa forte. Assalto e arrombamento, desviados valores de cliente. Deficiência dos serviços de custódia em segurança (culpa in eligendo e in custodiendo), não ilididas pelas excludentes do art. 1.058 do Código Civil. Dano aferido pelo conjunto das provas e status sócio-econômico do prejudicado. Responsabilidade objetiva e dever de reparar pelo risco profissional (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - in Responsabilidade Civil - 8ª ed - 96 - Forense - nº 152). Aplicação dos arts. 159, 1521 - III do Código Civil; 335 do CPC e Súmula 341 do STF. Não foram malferidos os arts. 70 - III, CPC e 5º LV da CRFB/88. Provimento parcial do recurso autoral, improvido o do réu. (Ap. nº 12.306/2000 - Rel. Des. SEVERIANO ARAGÃO - Décima Sétima Câmara Cível / RJ)." O Apelado contratou com o Banco o aluguel de cofre para guarda de valores, ficando este com a responsabilidade sobre a segurança do mesmo. Ocorrendo o arrombamento e conseqüentemente o roubo do conteúdo do cofre, intentou o autor a presente ação para ressarcimento do seu prejuízo material e por danos morais, julgada procedente. Evidencia-se, como, aliás, reconhece a decisão atacada, que a relação entre as partes está regida pela Lei n0 8.078/90 (Estatuto Consumeirista) que veda a denunciação da lide às empresas de segurança, como pretende o ora apelante. Rejeita-se a preliminar levantada no recurso. No mérito, não tem a mínima razão o recorrente. A ação dos meliantes não pode ser equiparada a uma ação estranha ao banco recorrente, que, segundo suas razões, não tinha como evitá-la. Assim é que o próprio recorrente admite ter contratado firma especializada em segurança para garantia de sua agência, e via de conseqüência, dos cofres que ali estavam, e foram saqueados. No campo da culpa, errou por eleger mal sua co
