RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALÍSTICA — NOTÍCIA SENSACIONALISTA -TORTURA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - POLÍCIA MILITAR - DANO MORAL - SÚMULA Nº 227 DO STJ
- Recurso
- Apelação Cível 6234/2001
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Dano moral. Publicação em jornal que, sem narrar fatos concretos, vem precedida de manchetes que, atribuem, em caráter genérico, à polícia a prática rotineira de tortura. Ofensa à honra e reputação da instituição policial, configurando a obrigação de indenizar por dano moral. Aplicação da Súmula nº 227 do STJ às pessoas jurídicas de direito público. Com a definição do direito à indenização por dano moral, decorrente de ofensa à honra como garantia constitucional, por força do disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, não mais prevalecem os prazos decadenciais e indenizações tarifárias previstas na Lei nº 5.250/67. Valor da indenização majorado de 100 (cem) para 200 (duzentos) salários mínimos, tendo em vista tratar-se de ofensa dirigida, de forma genérica, a toda uma instituição, a grande circulação do jornal publicado pela empresa ré e, ainda, o fato de que a indenização por dano moral deve também ter caráter punitivo, dissuadindo o infrator de persistir na conduta ilícita. Conhecimento de ambas as apelações, negando-se provimento à da Ré e provendo-se a do Autor. Vistos, relatados e examinados estes autos da Apelação Cível nº 6234/2001, em que são Apelantes Jornal do Brasil S/A e Estado do Rio de Janeiro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, rejeitando, por maioria, a prejudicial de decadência, vencido o revisor que a acolhia para julgar extinto o processo e, no mérito, também por unanimidade, em negar provimento à apelação do réu, provendo a do autor, nos termos do voto do relator. O Estado do Rio de Janeiro propôs, perante o Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, Ação de Indenização por Danos Morais em face de Jornal do Brasil S.A, alegando que a matéria jornalística veiculada no mencionado jornal sob o título "Polícia faz da tortura uma rotina", atingiu a imagem e reputação da Instituição da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, baseando-se somente na entrevista de um suposto policial civil, cujo nome não divulgou, invocando o segredo de fonte, a ré imputa conduta gravíssima à Instituição Policial, generalizando sua atuação. A respeitável sentença, de f. 165/172, julgou procedente o pedido por entender que o prazo prescricional incidente na hipótese é o do art. 177 do Código Civil e não o da Lei de Imprensa, conforme entendimento jurisprudencial, e que a matéria veiculada pela ré tem cunho sensacionalista, provido de ataques e acusações de tortura generalizada, com amparo única e exclusivamente no depoimento de suposto policial civil, cujo nome não foi revelado, maculando o nome da instituição Polícia Civil. Condenou a Ré a pagar 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais, além de custas e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelou a ré, a f. 177/194, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) é clara ao dispor no art. 56 que o prazo decadencial para propositura da ação indenizatória por dano moral é de três meses; que se limitou a relatar fatos socialmente relevantes, que são notórios, constando inclusive de relatório da Anistia Internacional, sem a intenção de denegrir qualquer imagem, não podendo apresentar o policial entrevistado, sob pena de colocar sua integridade em risco; que se resguarda o direito de sigilo da fonte, garantido pelo artigo 7º da Lei nº 5.250/67; que não há prova do dano moral alegado. Apelou o autor, a f. 196/208, pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, dada a potencialidade do dano em exame, a elevada condição financeira da ré e a grande projeção social da Instituição Policial. Autor e ré ofereceram contra-razões, respectivamente a f. 211/225 e 226/233. Manifestação da douta Procu radoria de Justiça, a f. 239, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. Voto A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que, com a definição do direito à indenização por dano moral decorrente de ofensa à honra como garantia constitucional, por força do disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, não mais prevalecem os prazos decadenciais e indenizações tarifárias previstas na Lei nº 5.250/67. Neste sentido, decisão unânime da Corte Especial do referido Trib
