RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO ESTADO — DANOS MORAIS - OMISSÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 13.674/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação Indenizatória em Face do Estado. Danos Morais. Omissão do Cartório de Títulos. Denunciação da Lide. Inadmissibilidade. "Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88)." (Enunciado nº 21, publicado no D.O.R.J., P. III, do dia 3/9/2001). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 13.674/2001, em que é Agravante Estado do Rio de Janeiro e Agravado SP de Avellar Gonçalves Representações e Comércio de Produtos Ópticos Me. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Decisão unânime. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da ilustre Juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação indenizatória por danos morais movida pelos agravados, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Oficial Titular do 13º Cartório de Títulos do 13º Ofício. Inconformado recorre o agravante requerendo a reforma da decisão agravada, sustentando, em resumo, ser obrigatória a denunciação da lide, para fins de garantir o direito regressivo, quando, por força de lei ou contrato, o denunciado for obrigado a indenizar. Aduz, ainda, que o indeferimento do pedido viola os princípios da ampla defesa, da igualdade das partes e da norma do artigo 70, III do CPC. O agravado apresentou contrariedade ao recurso (f.35/40), que foi tempestivamente interposto (f. 02 e 25) e isento de preparo. Voto Insurge-se o agravante contra a decisão da ilustre juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de denunciação à lide realizada pelo agravante. Não merece acolhida o inconformismo do agravante, pois a decisão recorrida está correta e não merece qualq uer reparo. Com efeito, o agravado, pessoa jurídica, ajuizou a ação em face do Estado, ora agravante, objetivando receber indenização por danos morais, em virtude da conduta negligente do servidor do 13º Cartório de Títulos do 13º Ofício, situado em Niterói, que, após ter havido a quitação do débito, relativo a um título protestado, não informou à entidade de proteção de crédito o pagamento realizado, acarretando-lhe sérios prejuízos à sua imagem e à sua confiabilidade no mercado onde atua. Citado, o agravado requereu a denunciação da lide ao Oficial do 13º Cartório de Títulos do 13º Oficio, alegando o seu direito regressivo em face do causador do dano, na forma do artigo 37, § 6º da CF. A norma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 assegura o direito regressivo do Estado contra o causador do dano a terceiro. Entretanto, tal norma deve ser interpretada de forma a afastar a participação do agente causador de danos, quando os fundamentos das duas relações jurídicas forem diferentes, porquanto de um lado há uma discussão que envolve tema sobre a responsabilidade objetiva e de outro sobre a responsabilidade subjetiva. Se for admitida a denunciação da lide, o julgamento da demanda principal será mais demorado e a vítima será penalizada, pois o Estado terá o ônus de provar a culpa do seu agente. A norma do artigo 70, III do Código de Processo Civil dispõe: "A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Essa norma somente admite a obrigatoriedade da denunciação, quando o direito regressivo for imediato e não houver necessidade de ser argüido novo fundamento. Em que pese haver decisões em contrário, é cediço o entendimento da jurisprudência e da doutrina, no sentido de não se admitir a denunciação da lide quando, no reconhecimento do direito regressivo, tiver de ser apreciado fato novo. Nesse sentido, a Q uarta Câmara Cível do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, no julgamento do RESP nº 97.695/SP, cuja ementa transcrevo: "Processual Civil. Ação anulatória de escritura pública. Falsidade da assinatura da procuração utilizada no ato. Alega simulação e fraude dos compradores. Denunciação da lide do Estado como responsável pelo cartório. Impossibilidade. Introdução de fato novo. Responsabilidade nem sempre objetiva. Falha do serviço público. Precedentes. Doutrina. Recurso desprovido. I - Em relação à exegese do art. 70, III, CPC, m
