DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DENUNCIAÇÃO DA LIDE — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- Recurso
- Recurso Especial 109.208
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Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial 109.208 - Rio de Janeiro (9661306-0) Ementa Processo Civil - Denunciação da Lide - Responsabilidade Civil do Estado. A denunciação da lide deve ser admitida quer o fundamento da responsabilidade civil do Estado seja atribuída ao risco administrativo quer à culpa de seus agentes. Mas, processada a causa sem a denunciação da lide, a anulação do feito contraria as finalidades do instituto, inspirado pelo princípio da economia processual. Por isso que, mesmo nas hipóteses em que o juiz a indefere quando deveria deferi-la, a jurisprudência vem se orientando no sentido de não anular o processo. O resultado, se a nulidade fosse reconhecida, seria oposto àquele visado pelo instituto, sem vantagens concretas. O denunciante terá sempre a ação direta para obter o ressarcimento do prejuízo. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros PEÇANHA MARTINS E ADHEMAR MACIEL. Ausentes, justificadamente, os Srs. MINISTROS HÉLIO MOSIMANN e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Brasília, 04 de agosto de 1998 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler - Presidente e Relator Relatório O Exmº Sr. Ministro ARI PARGENDLER (Relator): Georgina Brunízio Teixeira da Silva, cujo marido faleceu no interior de unidade carcerária, propôs ação ordinária contra o Estado do Rio de Janeiro, para vê-lo condenado a indenizar-lhe os danos daí decorrentes. O Estado do Rio de Janeiro requereu a denunciação da lide aos agentes penitenciários Cosme Hernando de Alboim Guimarães e Roberto Gama Siqueira (f. 21), pedido que foi deferido pelo MM. Juiz de Direito (f. 12). Seguiu-se agravo de instrumento (f. 02/04), provido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator o eminente Desembargador THIAGO RIBAS FILHO em acórdão assim ementado: "Denunciação à lide. Ação de responsabilidade civil movida contra o Estado para haver indenização por morte de preso em penitenciária. Denunciação de agentes penitenciários, que não se admite, devendo o denunciante, se vencido na causa, agir diretamente contra seus servidores e não se justificando retardo neste processo, com introdução de uma nova demanda a permitir produção de provas pelo novo litigante" (f. 39). Daí o presente recurso especial, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, por violação do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil (f. 45/60). Voto O Exmº Sr. Ministro ARI PARGENDLER (Relator): A denunciação da lide ao servidor público, na ação de responsabilidade civil ajuizada contra a Fazenda Pública, é possível, mesmo que as causas de uma e de outra demanda sejam diferentes; sua conveniência deve ser avaliada pela Fazenda Pública. Se for bem sucedida na denunciação da lide, evidentemente sucumbirá na ação principal. Mas não há contradição nisso, se na contestação a culpa do autor for oposta como excludente da responsabilidade objetiva da Fazenda Pública, e na denunciação da lide, alternativamente, a culpa do servidor público sirva de motivação ao reconhecimento do direito de regresso. Essa técnica é perfeitamente compatível com o princípio da eventualidade. A não ser assim a denunciação da lide funcionaria como um reconhecimento do pedido articulado na ação principal. Mas, processada a causa sem a denunciação da lide, a anulação do feito contraria as finalidades do instituto. A denunciação da lide é inspirada pelo princípio da economia processual. Por isso que, mesmo nas hipóteses em que o juiz a indefere quando deveria deferi-la, a jurisprudência vem se orientando no sentido de não anular o processo. O resulta do, se a nulidade fosse decretada, seria oposto àquele visado pelo instituto, sem vantagens concretas. O denunciante terá sempre a ação direta para obter o ressarcimento do prejuízo. Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.113 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
