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STJ, Apelação Cível 6.112/00, DANOS MATERIAIS E MORAIS - DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, Rel. DEMÓCRITO REINALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 6.112/00. Relator: DEMÓCRITO REINALDO.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — DANOS MATERIAIS E MORAIS - DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Recurso
Apelação Cível 6.112/00
Tribunal
STJ
Relator
DEMÓCRITO REINALDO

Ementa

ACÓRDÃO: Civil. Responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais decorrentes de disparo de arma de fogo, no interior de estabelecimento comercial, atingindo o gerente do mesmo e produzindo incapacidade temporária. Caráter objetivo da responsabilidade decorrente do risco administrativo, acarretando o dever de indenizar. Majoração do valor da verba por dano material, face à comprovação do salário percebido pelo autor e redução daquele pertinente ao dano moral, buscando estimação fundada no critério de razoabilidade/proporcionalidade. Parcial provimento das apelações do autor e do réu. Rejeição da preliminar de descabimento da denunciação da lide pelo Estado ao servidor público (art. 70, III, CPC). Improvimento do apelo do litisdenunciado, considerando a comprovação de sua culpabilidade pelo evento danoso. Extensão do conteúdo do julgado recursal ao reexame obrigatório em duplo grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 6.112/00, em que figuram como Apelantes: 1)Estado do Rio de Janeiro 2)Ronaldo Ramos da Silva e 3)Ubirajara Gasparini, sendo Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dando parcial provimento ao do réu/1º apelante, e ao do autor/2ºapelante restando rejeitada a preliminar de descabimento da denunciação da lide, formulada no 3º apelo, e improvido o mesmo, na conformidade do voto em separado, estendendo-se o conteúdo do presente ao reexame em duplo grau de jurisdição. VOTO Ação ordinária de indenização proposta pelo segundo apelante contra Estado do Rio de Janeiro, objetivando sua condenação em: 1) reparação dos danos materiais, em virtude de ato ilícito praticado por agente da administração pública, reduzindo sua capacidade laborativa e ocasionando perda do emprego, deixando de receber a importância de R$ 10.836,00 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais) corrigidos, ou seja: a média entre o que recebia naquela época (R$650,00) e o que recebe atualmente o gerente que trabalha na Drogasmil (R$ 900,00), durante os 15 (quinze) meses em que está desempregado (outubro/95 a janeiro/97); 2) reparação, a título de danos morais, no valor equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos, em decorrência da aflição, desespero, discriminação, intranqüilidade, sentimento de inferioridade, baixa estima, humilhação, angústia e depressão. Narra na inicial os seguintes fatos: 1) em 26/08/94, por volta das 10:30, foi baleado em seu local de trabalho, onde exercia a função de gerente da Drogasmil, no Bairro de Ipanema, sem nenhum motivo justificado; 2) o autor do disparo foi o cabo da PMRJ, Ubirajara Gasparini, RG nº 27.349, lotado no 23º Batalhão, que se encontrava embriagado (doc. 02); 3) a referida arma (revólver marca Taurus, calibre 38, nº de série 1792417 é de propriedade da Polícia Militar (doc. 03); o projétil se alojou na região posterior da coxa esquerda (doc. 04); 4)Após o ocorrido, o cabo Ubirajara tentou prestar socorro ao suplicante, porém foi impedido por uma funcionária que trabalhava na loja, tendo sido encaminhado ao Hospital Miguel Couto, juntamente com outros Policiais Militares (doc. 05); 5) o gerente de varejo da Drogasmil, Sr. Nelson Pereira Filho esteve no Hospital, tão logo soube do incidente, tranqüilizando-o sobre o encaminhamento ao seguro, uma vez que se tratava de acidente de trabalho, providência essa que não foi tomada pela Drogasmil; 6) o cabo Ubirajara foi condenado pela Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (doc. 06); 7)sofreu uma deformidade de caráter permanente (docs. 07 e 08); 8) teve de arcar com as despesas médicas decorrentes da lesão sofrida; 9) foi demitido da Drogasmil Medicamentos e Perfumaria Ltda., por haver perdido parte de sua capacidade laborativa; 10) foi orientado pelos médicos a não remover o projétil, pois dessa cirurgia poderiam advir outras conseqüê ncias imprevisíveis; 11) o fato tornou-se de conhecimento público. Contestação a f. 48/54, acompanhada dos documentos de f. 55/60, limitando-se o Estado a impugnar o quantum debeatur e denunciando a lide ao Cabo Ubirajara Gasparini, alegando não haver prova nos autos de que o autor exercia a função de gerente da Drogasmil, nem da respectiva remuneração. Quanto aos benefícios decorrentes do acidente de trabalho, tanto o autor como outras pessoas poderiam ter comunicado à Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91, não restan