HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
FUNDAMENTO EM PROVA TESTEMUNHAL NOVA — FALTA DE PREVISÃO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O art. 485 do CPC admite a ação rescisória de decisão judicial. A existência de documento novo autoriza a anulação do julgado se o autor o ignorava ou dele não podia fazer uso. - O documento a que se refere o autor é o depoimento de testemunha, o farmacêutico que o teria atendido à época do acidente "in itinere". Evidente que tal fato não autoriza a rescisão, porque não previsto em lei. - Por ato ou documento novo deve ser entendido aquele que a parte desconhecia ou estava impossibilitada de utilizar. Se houve instrução na ação acidentária, inclusive com o depoimento de duas testemunhas do autor, que nada mais requereu, não é possível aceitar a reabertura da prova para rescisão do julgado. - É evidente que a negligência da parte, que teve oportunidade de provocar o depoimento de pessoa que já conhecia e não o fez, não é motivo para qualificar a hipótese prevista no art. 485 , VII do Código. - A doutrina assim se manifesta: "Por documento novo não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo novo expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao termo do processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia, documento de que ela não pôde fazer uso é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia". (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V/160-161, 1978). - Como bem colocou o Dr. Procurador de Justiça, "não existe previsão legal para rescisão de decisão definitiva por prova testemunhal nova". - A propósito: "simples declarações escritas posteriormente à sentença não constituem documento novo para efeito do art. 485, VII, do CPC" (AgR ex. 24.8001, TJSP, rel. PENIDO BURNIER, RT 496/100) - Código de Processo Civil Anotado, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Saraiva, 4ª ed. 1992, pág. 280). Ac. de 31-03-1993 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 136 EMFOR 543
Ementa
Não existe previsão legal para rescisão de decisão definitiva por prova testemunhal nova.
Nota da redação
RT
