TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
AÇÕES INTENTADAS PARA SEU CUMPRIMENTO — QUAL O JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Alegando inadimplência da ré no cumprimento de obrigações pactuadas em contratos de arrendamento mercantil, "S. L. S/A A. M." ajuizou contra "T. R. B. Ltda.", perante a 35ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, ação de reintegração de posse, onde obteve a concessão de liminar, a fim de reintegrar-se na posse de 72 veículos, tendo sido para tanto expedidas cartas precatórias às Comarcas de Curitiba e Porto Alegre. - De sua vez, "T. R. B. Ltda." requereu perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba medida cautelar inominada contra "S. L. S/A A. M.", visando à suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse deferido pelo Juiz paulista. - ................................................... DO VOTO - Hei por configurado o conflito positivo de competência em face das decisões efetivamente colidentes proferidas pelos dois Juízos, o de São Paulo na ação de reintegração de posse, o do Paraná na medida cautelar inominada. Segundo escólio de CELSO AGRÍCOLA BARBI ao art. 115 do Código de Processo Civil, "no conflito positivo não há necessidade de que os juízes tenham proferido decisão expressa acerca de sua própria competência e examinado a do outro juiz. Basta a prática de atos em que, implicitamente, agiram ambos como se cada um fosse o competente" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, Tomo II, pág. 492, 1ª ed.). - A situação, que se verifica na espécie, é inusitada. - Concedida que fora a medida liminar para o efeito de reintegrar a empresa arrendadora na posse de 72 veículos, objetos de contratos de arrendamento mercantil "leasing", a arrendatária, a fim de obstar o cumprimento da diligência, consoante ela própria declarou ..., aforou no Juízo de sua concordata preventiva uma ação cautelar inominada, que viu deferida precisamente para sustar a execução do mandado reintegratório expedido pelo Juiz paulista. - Essa foi a trilha pela qual optou a arrendatária como forma de contrapor-se ao decisório liminar prolatado pelo Juízo da ação possessória. Conquanto que comparecente a este último Juízo mencionado para deduzir as suas razoes, não opôs ela exceção da incompetência, nem tampouco recorreu da decisão liminar ali proferida. - As razoes apresentadas para fixar-se a competência do juiz paranaense são: a) a natureza de financiamento dos contratos firmados; b) as obrigações em sua maior parte já restaram satisfeitas pela empresa arrendatária; c) os créditos acham-se sujeitos ao Juízo Universal. Em suma, segundo a empresa suscitante, incumbia à arrendadora simplesmente habilitar o seu crédito na concordata, à qual se achava subordinado nos termos do art. 161, inc. II, da Lei de Falências. - Não é bem assim, porém. Sem se ingressar de modo prematuro no exame do caráter dos contratos de arrendamento mercantil celebrados, o que se tem como inequívoco é que todo e qualquer contrato bilateral, em que houver condições e obrigações recíprocas, deve ter o seu devido prosseguimento, de acordo com o que preleciona, aliás, JOSÉ DA SILVA PACHECO ("Processo de Falência e Concordata", pág. 828, 5ª ed.). Isto resulta claro do disposto no art. 165 da Lei Falencial: "o pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum". - Aqui não se cogita, pois, de crédito meramente sujeito aos efeitos da concordata. - De outro lado não há falar em universalidade, indivisibilidade do Juízo da Concordata, como alega a suscitante, que sustenta a competência do Juízo de Curitiba para julgar todas as ações e procedimentos que interessam à Massa de Credores. Na hipótese de concordata, só por impropriedade manifest a é que se fala em massa, acervo ou universalidade. - Esta Eg. Seção já teve oportunidade de assentar que não estão sujeitas a juízo universal as ações para cumprimento de contratos bilaterais em que figure empresa em regime de concordata ("Conflito de Competência" nº 1.865-MS, de que foi Relator o eminente Ministro DIAS TRINDADE). Em seu voto, S. Exa. salientou: "As ações envolvendo o cumprimento de contratos bilaterais em que figure empresa sob o regime de concordata não sofrem a atração ao juízo desta, posto que o pedido não resolve os contratos bilaterais e nem tira da empresa a administração de seus bens e negócios, como está expresso nos arts. 165 e 167 da Lei de Falências." - Idêntica diretriz imprimiu a Eg. Seção em outro precedente, de relatoria do preclaro Ministro CLÁUDIO SANTOS, cujo voto destacou
Ementa
Não estão sujeitas a juízo universal as ações intentadas para cumprimento de contratos bilaterais, em que figure como parte empresa sob regime de concordata.
