DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL — DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CPC, ART. 70, III
- Recurso
- Recurso Especial 128.051
- Tribunal
- TFR
- Relator
- FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 128.051 - RS (1997/0026369 - 0) EMENTA Processual civil. Responsabilidade civil. Denunciação da lide. CPC, artigo 70, III. 1. Conquanto possível a denunciação da lide, indeferido ou omitido o pedido, é injustificável a anulação do processo, conflitando-se com o princípio da economia processual. Demais, fica resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2. Multifários precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com ressalvas do ponto de vista do Senhor Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, que protestou por juntada de voto, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores Ministros JOSÉ DELGADO e HUMBERTO GOMES DE BARROS. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro FRANCISCO FALCÃO. Licenciado o Senhor Ministro GARCIA VIEIRA. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro JOSÉ DELGADO. Custas, como de lei. Brasília - DF, 01 de março de 2001 (data do julgamento). Ministro JOSÉ DELGADO - Presidente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA - Relator RELATÓRIO O Senhor Ministro MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): Abrão Pedro Nunes ajuizou ação, visando a receber do Estado do Rio Grande do Sul indenização por arma de fogo, desaparecida enquanto em depósito judicial. O Estado denunciou a lide ao servidor encarregado da guarda do objeto, José Nomitor Silveira dos Santos. Julgados parcialmente procedente o pedido e improcedente a denunciação da lide, apelaram autor e réu. O v. Acórdão vergastado encontra-se assim ementado: "Ação de Indenização. Apreensão de arma de fogo. Extravio da arma pelo Estado-Apreensor. Havendo prova eficiente de ter sido a arma apreendida pelo Estado e, quando da época em que dever ia ser devolvida, não foi localizada, responde o Estado por risco administrativo. Denunciação à lide. Não cabimento. Sendo a responsabilidade do Estado e de seu agente de fundamentos jurídicos diversos, inadmite-se a denunciação à lide, por importar acréscimo de fundamento novo (responsabilidade subjetiva) a pôr risco administrativo. Valor na indenização. Estima-se o valor da indenização considerando-se o preço que hoje valeria a arma, face o desgaste natural. O dado valorativo da afeição (art. 1543 do Código Civil) só se considera havendo sua prova. Apelações improvidas." (f. 83) Apresentou o réu Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegou violação ao artigo 70, III do Código de Processo Civil. Sustentou que a denunciação da lide ao servidor responsável pelo dano, decorreria do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Apontou dissídio com arestos de outros tribunais. Contra-razões a f. 108/111. O ínclito Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o Especial por considerar existir divergência quanto ao tema, sendo necessária a manifestação desta Corte. É o relatório. Voto O Senhor Ministro MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): contempladas as informações colhidas do enredo processual, na vertente do julgamento da apelação sem provimento, sublinha-se a fundamentação do desafiado v. Acórdão, assim sumariado: "Ação de indenização. Apreensão de arma de fogo. Extravio da arma pelo Estado-Apreensor. Havendo prova eficiente de ter sido a arma apreendida pelo Estado e, quando da época em que deveria ser devolvida, não foi localizada, responde o Estado por risco administrativo. Denunciação à lide. Não cabimento. Sendo a responsabilidade do Estado e de seu agente de fundamentos jurídicos diversos, inadmite-se a denunciação à lide, por importar acréscimo de fundamento novo (responsabilidade subjetiva) a pôr risco administrativo. Valor da indenização. Estima-se o valor da indenização considerando-se o preço que hoje valeria a arma, face o desgaste natural. O dado valorativo da afeição (art. 1543 do Código Civil) só se considera havendo sua prova. Apelações improvidas" (f. 83). De riste, foram articuladas as razões recursais, além da divergência jurisprudencial, circunscritas à sustentação de contrariedade ao artigo 72, III, CPC. Por esse itinerário, inicialmente no sítio processual, admitido o recurso, o exame do seu merecimento ganha acolhimento (art. 105, III, a, c, C.F.). Na lida, pois, da única questão processual jurídico-litigiosa posta à consideração - necessidade, ou não, da
